TJAC - 0715376-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715376-41.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s) negativo(s), sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/09/2025 12:52
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:02
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715376-41.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/04/2025 12:33
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:11
Outras Decisões
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11/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715376-41.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:02
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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06/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715376-41.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço. -
12/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:37
Ato ordinatório
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12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715376-41.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fls. 41, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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27/11/2024 11:43
Ato ordinatório
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11/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
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27/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:00
Expedida/Certificada
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25/09/2024 09:17
deferimento
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30/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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