TJAC - 0002726-68.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0002726-68.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Francisco Julião de QueirozB0 - Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO JULIÃO DE QUEIROZ, pela prática do artigo 312, § 1º, do Código Penal.
Pena base Doravante passo a dosar pena base para os crimes praticados analisando cada uma das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal: A culpabilidade não concorre em desfavor do acusado, eis que seja própria do tipo.
Os antecedentes não concorrem em desfavor do réu.
A conduta social não concorre em desfavor do réu.
A personalidade não concorre desfavorável ao réu, ante a insuficiência de elementos para tal análise.
Os motivos do crime, embora repugnantes, não ultrapassam a extensão do tipo, qual seja, satisfação da lascívia.
As circunstâncias do crime não concorrem desfavoráveis.
As consequências da infração não se mostram prejudiciais à ofendida que as já previstas pela lei.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime (crime vago).
As circunstâncias judiciais analisadas não concorrem desfavoráveis ao réu, motivo pelo que fixo a pena-base no mínimo legal para estabelê-la em 02 (dois) anos de reclusão.Pena provisória Não concorre circunstância agravante ou atenuante, pelo quê mantenho a pena no importe estabelecido na fase inicial.
Pena definitiva Não concorre a causa genérica ou específica de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual a fixo e torno definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e 10 (dez) dias-multa na proporção 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos moldes do artigo 49 do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do CP), motivo pelo qual procedo a substituição da pena privativa de liberdade no patamar arbitrado por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, respectivamente nos termos do artigo 43, IV, do Código Penal.
Advirta-se expressamente ao réu que, embora pareça inexpressiva, a condenação penal transitada em julgado gerará efeitos cíveis e penais dentre os quais, a perda da primariedade, dos bons antecedentes e a constituição de título executivo com finalidade penal ou civil, devendo atentar para boa e moderada conduta social.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. -
22/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:55
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
17/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2025 11:15
Outras Decisões
-
14/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0002726-68.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Francisco Julião de QueirozB0 - Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO JULIÃO DE QUEIROZ, pela prática do artigo 312, § 1º, do Código Penal.
Pena base Doravante passo a dosar pena base para os crimes praticados analisando cada uma das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal: A culpabilidade não concorre em desfavor do acusado, eis que seja própria do tipo.
Os antecedentes não concorrem em desfavor do réu.
A conduta social não concorre em desfavor do réu.
A personalidade não concorre desfavorável ao réu, ante a insuficiência de elementos para tal análise.
Os motivos do crime, embora repugnantes, não ultrapassam a extensão do tipo, qual seja, satisfação da lascívia.
As circunstâncias do crime não concorrem desfavoráveis.
As consequências da infração não se mostram prejudiciais à ofendida que as já previstas pela lei.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime (crime vago).
As circunstâncias judiciais analisadas não concorrem desfavoráveis ao réu, motivo pelo que fixo a pena-base no mínimo legal para estabelê-la em 02 (dois) anos de reclusão.Pena provisória Não concorre circunstância agravante ou atenuante, pelo quê mantenho a pena no importe estabelecido na fase inicial.
Pena definitiva Não concorre a causa genérica ou específica de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual a fixo e torno definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e 10 (dez) dias-multa na proporção 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos moldes do artigo 49 do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do CP), motivo pelo qual procedo a substituição da pena privativa de liberdade no patamar arbitrado por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, respectivamente nos termos do artigo 43, IV, do Código Penal.
Advirta-se expressamente ao réu que, embora pareça inexpressiva, a condenação penal transitada em julgado gerará efeitos cíveis e penais dentre os quais, a perda da primariedade, dos bons antecedentes e a constituição de título executivo com finalidade penal ou civil, devendo atentar para boa e moderada conduta social.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. -
26/06/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
15/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:36
Mero expediente
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:50
Mero expediente
-
14/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0002726-68.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Julião de Queiroz - Audiência de Instrução Data: 07/05/2025 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
27/11/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:07
Outras Decisões
-
27/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/05/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:59
Ato ordinatório
-
09/05/2024 21:04
Mero expediente
-
08/05/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
29/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:37
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
16/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/03/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:07
Ato ordinatório
-
24/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:23
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:13
Recebida a denúncia
-
12/01/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/11/2022 05:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:39
Ato ordinatório
-
09/11/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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