TJAC - 0704638-62.2022.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:50
Processo Reativado
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Acórdão
-
19/12/2024 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/12/2024 07:21
Juntada de Decisão
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11/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC), Lúcia Maria Ribeiro de Lima (OAB 3648/AC) Processo 0704638-62.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Wagner Caldeira da Silva - Devedora: Maria Gonzales Pedro - Embora o acordo homologado judicialmente seja um título executivo judicial, conforme o disposto nos artigos 515, inciso III, e 783 do Código de Processo Civil, é indispensável que tal título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para autorizar a instauração de procedimento executivo.
Neste caso em análise, a cláusula VII do acordo se apresenta genérica, referindo-se a "dívidas futuras e pretéritas", sem delimitar os valores ou mesmo demonstrar quais dessas obrigações efetivamente foram contraídas durante a administração da empresa pela executada ou sob gestão do casal.
Tal ausência de liquidez e clareza impede, por ora, a continuidade da execução, exigindo prévia instrução probatória para apuração de fatos controvertidos.
Além disso, é relevante destacar que os credores mencionados não participaram do acordo homologado judicialmente, o que impede que este produza efeitos contra terceiros.
Assim, o acordo em questão vincula exclusivamente as partes que dele participaram, sendo ineficaz em relação aos credores, os quais deveriam ser previamente consultados e manifestar expressamente sua anuência para que eventual transferência de dívida lhes pudesse ser oponível.
Portanto, não se trata de um título que produza efeitos cíveis no sentido estrito que justificaria sua execução perante uma Vara Cível de competência genérica; mas de um acordo com efeitos estritamente relacionados à ação familiar, disciplinando questões patrimoniais no âmbito da dissolução da união estável, matéria de competência da Vara de Família.
Assim dispõe o código civil sobre a assunção de dívida: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Verifica-se que o objeto do cumprimento de sentença está diretamente relacionado ao acordo de dissolução de união estável, típico de matéria de competência da Vara de Família, pois os credores mencionados não participaram do acordo homologado judicialmente, o que impede que este produza efeitos contra terceiros.
Assim, o acordo em questão vincula exclusivamente as partes que dele participaram em discussão sobre matéria de família, sendo ineficaz em relação aos credores.
Trata-se de partilha de bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal que produz efeito somente entre eles.
As discussões quanto à validade da cláusula VII, à extensão das obrigações assumidas pelas partes, bem como à possibilidade de revisão do acordo diante das alegações de coação, configuram questões que transcendem o âmbito meramente patrimonial e demandam apreciação pelo juízo familiar.
Decerto que a matéria refoge a competência desta Unidade Cível e deverá ser apreciada pelo Juízo de Família, à luz da interpretação do artigo, 25, incisos V e XV, da Resolução nº. 154/2011 do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, verbis: V - separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, regime de bens e doações antenupciais; XV - partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; Deste modo, ainda que o cumprimento de sentença tenha natureza executiva, é evidente a necessidade de prévia declaração judicial quanto à certeza e liquidez do título, considerando as alegações da executada e a ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão executiva neste momento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 25, incisos V e XV, da Resolução 154/2011, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a demanda em destaque.
Consequentemente, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência, nos termos do artigo 64, §1º, e artigo 66, II, ambos do CPC, determinando as providências da espécie, encaminhando cópia dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (artigo 953, I, CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:15
Declarada incompetência
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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13/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 09:56
Mero expediente
-
03/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 09:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 08:08
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 19:35
Declarada incompetência
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11/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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30/10/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 16:01
Outras Decisões
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31/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2023 11:27
Expedida/Certificada
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13/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:11
Mero expediente
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:17
Expedida/certificada
-
13/03/2023 13:03
Expedida/Certificada
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13/03/2023 11:50
Ato ordinatório
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13/03/2023 11:50
Infrutífera
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13/03/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 07:24
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
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16/11/2022 11:50
Expedida/Certificada
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17/10/2022 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:00:00, 1ª Vara de Família.
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16/10/2022 13:31
Tutela Provisória
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10/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 14:05
Outras Decisões
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25/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:54
Republicado ato_publicado em 24/06/2022.
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23/06/2022 11:43
Expedida/Certificada
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13/06/2022 21:07
Mero expediente
-
04/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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