TJAC - 0720742-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB 26296/DF), ADV: MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB 71832/DF) - Processo 0720742-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CbpaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:44
Outras Decisões
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27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0720742-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Cbpa -
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rodrigues da Silva em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA, para: A) obrigar o requerente a cancelar o negócio jurídico e determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição.
B) condenar o réu a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à corrigido monetariamente pelo SELIC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
C) condenar o réu a devolver, em dobro, para a autora os valores efetivamente descontados e pagos decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos que deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0720742-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Cbpa - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 11:37
Expedida/Certificada
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22/03/2025 11:41
Outras Decisões
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13/03/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720742-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
07/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:04
Expedida/Certificada
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:25
Ato ordinatório
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720742-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Cbpa - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Considerando manifestação expressa da parte autora em não ter interesse de conciliação (p. 02), cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:43
Outras Decisões
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18/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:14
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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