TJAC - 0720943-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 371/373, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:06
Mero expediente
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26/06/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de João rodrigues da Silva para condenar Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde CAPESESP, com fundamento art. 202 da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, da seguinte forma: A) Declaro a nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 61,20% dos valores invertidos pelo autor, determinando a limitação do desconto no percentual de 15%, a título de custeio administrativo.
Por sua vez, determinando a restituição do valor remanescente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e a menor, aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela SELIC, a partir da data do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
18/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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01/05/2025 15:31
Outras Decisões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se. -
29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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17/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 10:03
Mero expediente
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC.
Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. -
26/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2025 18:50
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1)Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC) e a prioridade de tramitação (idoso).
Anote-se no SAJ. 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 4) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 6)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:10
Outras Decisões
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22/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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