TJAC - 0700090-18.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO (OAB 11740/PB), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0700090-18.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1F.
L.
J.
Empreendimentos Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Atems Distribuidora de Petróleo S/AB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por F.L.J.
Empreendimentos Ltda., empresa com nome fantasia Auto Posto Figueredo, em face de Atems Distribuidora de Petróleo S/A, na qual a autora alega que foi surpreendida com protestos de duplicatas que considera indevidas, datadas de 2018, mas somente levadas a protesto em 2022, causando-lhe prejuízos financeiros e reputacionais.
Sustenta que as duplicatas já foram quitadas e que, conforme cláusula contratual, não seria possível manter a relação comercial em caso de inadimplemento, o que demonstra que os protestos são ilegítimos.
A autora pleiteia a suspensão dos protestos, a declaração de inexistência do débito, o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Por fim, pleiteia tutela provisória de urgência para a sustação dos efeitos jurídicos decorrentes do protesto de duplicatas supostamente indevidas.
Juntou à inicial os documentos de págs. 13/36.
Em contestação (págs. 98/104), a parte requerida, Atems Distribuidora de Petróleo S/A, alegou preliminar de incompetência do juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro contratual, que indicaria o foro da Comarca de Manaus/AM como competente para dirimir conflitos.
No mérito, defendeu que as duplicatas protestadas estão inadimplidas, não havendo comprovação de pagamento por parte da autora.
Argumentou que a continuidade da relação comercial não é prova de quitação de débitos, mas sim uma prerrogativa prevista no contrato mediante autorização da requerida.
Sustentou que o protesto foi legítimo e que não há dano moral configurado, pois não houve ofensa à honra objetiva da autora.
Por fim, pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta busca vantagens indevidas.
Em réplica à contestação (págs. 108/116), a parte autora rechaçou a preliminar de incompetência, argumentando que os efeitos do protesto indevido ocorreram em seu domicílio, na Comarca de Tarauacá/AC, onde mantém sua sede e atividade empresarial, sendo legítima a escolha do foro local.
No mérito, reiterou que a cláusula contratual prevê o bloqueio de fornecimentos em caso de inadimplência e que a continuidade da relação comercial demonstra que não havia débitos pendentes.
Alegou que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, capaz de afetar sua honra objetiva e credibilidade no mercado.
Por fim, refutou a acusação de litigância de má-fé, afirmando que agiu em exercício regular de seu direito de ação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida.
A cláusula de eleição de foro prevista no contrato indica o foro da Comarca de Manaus/AM como competente para dirimir conflitos oriundos da relação contratual.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §1º, limita a validade da cláusula de eleição de foro quando esta implicar restrição ao acesso à justiça ou desequilíbrio entre as partes.
Ademais, considerando que os efeitos do protesto indevido alegado pela autora se materializaram no domicílio desta, na Comarca de Tarauacá/AC, onde mantém sua sede e atividade empresarial, é legítima a escolha do foro local.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que privilegia o foro do domicílio do demandante em hipóteses de vulnerabilidade ou impacto direto dos atos ilícitos.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e mantenho a competência da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC para processar e julgar o feito.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado por F.
L.
J.
Empreendimento Ltda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a análise do caso demonstra a ausência de um requisito essencial à plausibilidade da tese autoral, o que inviabiliza, neste momento, o acolhimento da pretensão liminar.
A parte autora sustenta que os títulos protestados seriam indevidos e que não houve inadimplemento contratual.
Contudo, embora intimada para tanto (págs. 50/51), a parte autora deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento das duplicatas protestadas, tampouco a realizou depósito judicial do montante questionado, ainda que de forma parcial, a fim de demonstrar boa-fé ou reduzir o impacto econômico da medida pleiteada.
Ressalte-se que o protesto é ato legítimo do credor e possui presunção relativa de veracidade.
Em casos como o presente, é ônus da parte que impugna o débito demonstrar, de forma mínima, a inexistência da obrigação, mediante prova do adimplemento ou elementos concretos que desautorizem a cobrança.
A mera alegação de continuidade da relação comercial, por si só, não se sobrepõe à ausência de quitação documental da dívida.
Além disso, a demora de 4 (quatro) anos para o protesto, embora possa ser considerada na análise do mérito, não basta, por si só, para infirmar a legitimidade da cobrança, especialmente diante da ausência de qualquer prova inequívoca do pagamento ou da nulidade do título, vez que, a suspensão de protesto, especialmente por meio de medida liminar, exige mínima demonstração da inexigibilidade do débito.
Não se admite deferimento de tutela de urgência fundada unicamente em alegações genéricas, desacompanhadas de documentos que evidenciem a verossimilhança do direito.
Sem a apresentação de comprovantes de quitação, contestação administrativa, devolução mercantil, ou ainda, ausência de vinculação entre a autora e os títulos protestados, não há como reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Diante da ausência de prova do pagamento, do depósito judicial ou de outros elementos hábeis a demonstrar de forma mínima a inexigibilidade dos títulos protestados, concluo pela inexistência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação mínima da inexigibilidade do débito.
Em relação ao ônus da prova, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a quitação das duplicatas protestadas e os prejuízos decorrentes do protesto.
Por outro lado, cabe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sobretudo a inadimplência das duplicatas e a legitimidade dos protestos realizados.
Não se verifica, neste caso, necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que ambas as partes possuem condições de apresentar os documentos e elementos necessários para a instrução do feito.
Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou inexistência de inadimplência das duplicatas protestadas; b) A legitimidade ou ilegitimidade do protesto realizado pela requerida; c) A ocorrência ou não de dano moral em decorrência do protesto; d) A continuidade da relação comercial entre as partes como indicativo de quitação ou questionamento tempestivo dos débitos.
Serão admitidos como meios de prova: documentos, especialmente notas fiscais, extratos bancários, planilhas de débito e protestos; depoimento pessoal das partes, caso necessário; e eventual produção de prova testemunhal, se pertinente.
Eventuais requerimentos de provas adicionais serão analisados oportunamente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes ou outras matérias preliminares, dou por saneada a presente relação jurídica processual, uma vez que vislumbro as condições da ação e pressupostos processuais.
Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se. -
26/08/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0700090-18.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.
L.
J.
Empreendimentos Ltda. - Requerido: Atems Distribuidora de Petróleo S/A - Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste em réplica sobre a contestação apresentada pela parte requerida, no prazo legal.
Tarauacá-AC, 18 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
24/03/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 14:46
Mero expediente
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:49
Infrutífera
-
28/01/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0700090-18.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.
L.
J.
Empreendimentos Ltda. - Dá a parte F.
L.
J.
Empreendimentos Ltda., por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 28/01/2025, às 07:30h, que será realizada na sala de audiências do Fórum Des.
Mário Strano de forma híbrida (presencial e por videoconferência), e caso a parte não possa comparecer, poderá participar através do aplicativo G-oogle Meet, conforme link: https://meet.google.com/ebe-ghgx-tki. -
01/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:54
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:35
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 07:30:00, Vara Cível.
-
04/09/2024 15:28
Ato ordinatório
-
04/09/2024 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2024 07:30:00, Vara Cível.
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:36
Infrutífera
-
04/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 10:00
Ato ordinatório
-
18/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
24/05/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:29
Infrutífera
-
03/05/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
07/04/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
07/04/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:57
Ato ordinatório
-
05/03/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
16/08/2023 13:24
Outras Decisões
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:51
Mero expediente
-
26/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:54
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 19:27
Mero expediente
-
06/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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