TJAC - 0707075-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Flor de Lis LtdaB0 - DEVEDOR: B1Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR)B0 - Despacho Ante o teor da petição de fls. 228/229, proceda-se à retomada do cumprimento da determinação de fls. 220.
Cumprida a determinação e, juntadas as respostas aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:39
Mero expediente
-
26/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Flor de Lis LtdaB0 - DEVEDOR: B1Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR)B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os endereços eletrônicos das entidades mencionadas na Decisão de p.220 para fins de expedição de ofício. -
16/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Flor de Lis LtdaB0 - DEVEDOR: B1Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR)B0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 216/218, requer sejam as instituições e entidades conveniadas à executada destinatários de ordem judicial de constrição parcial de repasses, no percentual de no mínimo 30% dos valores faturados, com a consequente penhora de créditos decorrentes dos convênios.
Em semelhante pedido anterior, a medida foi rejeitada por não conter indícios de possível efetividade, além de não terem sido diretamente indicadas as instituições com seus respectivos endereços (fls. 213).
Cumpridas pela parte autora as determinações do Despacho de fls. 213, defiro o pedido, considerando que se trata de informações que envolvem dados relativos ao recebimento de valores pela parte demandada e que não estão disponíveis para acesso por meio de simples procura nos órgãos de classe.
Assim, determino a expedição de ofícios à Saúde Caixa, Bombeiros/AC, PM/AC, Polícia Civil/AC, ASSPEN e Real Convênios para que informem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventuais repasses financeiros à parte requerida.
Retornando as informações, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:41
Ato ordinatório
-
05/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 15:29
Outras Decisões
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Flor de Lis Ltda - Devedor: Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR) - Em que pese o pedido formulado pelo credor as fls. 211/212, observa-se que este não indicou de forma direta os órgãos de classe para os quais pretende que seja encaminhada decisão de eventual deferimento do pedido de constrição de parte dos valores recebidos pela devedora.
Além disso, não apresentou endereços e indicios reais de que existem repasses de valores por meio de tais entidades.
Diante disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora traga aos autos, de forma pormenorizada e específica, os órgãos de classe que pretende com que realizem a penhora de valores, devendo conter os respectivos endereços das entidades e, bem como, elementos que permitam observar que a medida será eficaz a satisfação da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:43
Mero expediente
-
01/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Flor de Lis Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Sisbajud. -
24/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:25
Ato ordinatório
-
21/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Flor de Lis Ltda - Devedor: Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR) - Ato Ordinatório - F14;G15 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, bem com, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 13:39
Ato ordinatório
-
08/01/2025 12:55
Juntada de Decisão
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09/12/2024 14:20
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
04/12/2024 12:23
Apensado ao processo
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0707075-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Flor de Lis Ltda - Devedor: Valcilene C.
G. de Melo - Eireli (CLÍNICA VINCULAR) - Em petição às fls. 80/113 verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos à execução em autos apartados por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 80/113 e anexos), por tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 15:57
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 08:06
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 06:44
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 09:05
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Carta.
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27/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:24
Emenda a inicial
-
18/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/06/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 17:20
Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 08:47
Mero expediente
-
15/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 14:58
Emenda à Inicial
-
06/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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