TJAC - 0720837-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIÉLI CRISTINE MINOSSO MARZAROTTO (OAB 8178/RO), ADV: ALICE SIRLEI MINOSSO (OAB 1719RO) - Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Sebastiana Silva do NascimentoB0 - Diante da matéria preliminar arguida na peça defensiva faculto à parte autora a oposição de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
23/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:01
Mero expediente
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17/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIÉLI CRISTINE MINOSSO MARZAROTTO (OAB 8178/RO), ADV: ALICE SIRLEI MINOSSO (OAB 1719RO) - Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Sebastiana Silva do NascimentoB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
22/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:55
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:55
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:54
Juntada de Ofício
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22/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:04
Mero expediente
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16/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Sirlei Minosso (OAB 1719RO), Daniéli Cristine Minosso Marzarotto (OAB 8178/RO) Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Dias da Silva - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Sebastiana Dias da silva, designada para o dia 05/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:27
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:27
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Sirlei Minosso (OAB 1719RO), Daniéli Cristine Minosso Marzarotto (OAB 8178/RO) Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Dias da Silva - Indefiro a pretensão da autora de reconsideração da tutela de urgência (pp. 139/140).
Ressalto que o benefício requerido foi somente aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não benefício por incapacidade temporária, que ao que tudo indica, seria o caso da autora diante da incapacidade temporária e não permanente, conforme laudo médico de p. 68.
Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente necessária a comprovação da incapacidade permanente através da perícia médica.
Desta forma, determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão (contíniuo); g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após laudo pericial, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
18/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Sirlei Minosso (OAB 1719RO), Daniéli Cristine Minosso Marzarotto (OAB 8178/RO) Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Dias da Silva - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira às pp. 15/47.
A autora requer a tutela de urgência para a concessão imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que seu quadro clínico a incapacita de forma definitiva para o trabalho e que, apesar da persistência e agravamento das suas condições de saúde, o INSS não prorrogou seu benefício, deixando-a sem qualquer renda a partir de 30/11/2024.
Contudo, diante das provas existentes nos autos, especialmente o laudo médico constante à p. 68, atesta que a autora possui incapacidade total, porém temporária, o que, neste momento processual, afasta a probabilidade do direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão dessa modalidade de aposentadoria exige a demonstração inequívoca da incapacidade definitiva para o trabalho, o que não restou comprovado nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para melhor apuração da real condição da autora.
Ainda que seja compreensível a necessidade da autora de obter renda para sua subsistência, a análise da sua condição de saúde exige prova técnica mais aprofundada, não sendo possível, no atual estágio processual, reconhecer a incapacidade permanente sem a devida instrução probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a documentação juntada aos autos não demonstra, de forma suficiente, a irreversibilidade da incapacidade alegada.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 11:25
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alice Sirlei Minosso (OAB 1719RO) Processo 0720837-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Dias da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida por Sebastiana Dias da Silva em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor narra que trabalha no Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Branco/AC com auxiliar de dentista desde 01/03/2004 e, em 01/08/2017 se afastou pela primeira vez, em razão permanecendo até 30/12/2017.
Aduz que foi diagnosticada com diversas patologias.
Afirma que vem requerendo benefícios previdenciários, em razão de sua incapacidade laborativa, mas o auxilio-doença por acidente de trabalho foi mantido até o dia 30/11/2024.
Nos termos do artigo 109, inciso I da CFRB/88 é de competência da justiça estadual dirimir feitos acerca de acidentes de trabalho, havendo entendimento consolidado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Da análise dos autos, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processo, conciliação e julgamento da causa, na medida em que a lide é em face de autarquia e as Unidades Cíveis da comarca de Rio Branco não possuem competência para dirimir feitos que envolvem autarquia, conforme a Resolução nº 154/2011, a seguir: "Art. 24.
Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada. [...] Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 16:28
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:16
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:49
Ato ordinatório
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18/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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