TJAC - 0700388-59.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0700388-59.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Lauro Zaffonato - 1 - A decisão de p. 304, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
29/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:21
Execução frustrada
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12/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0700388-59.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Lauro Zaffonato - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. -
28/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:52
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0700388-59.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Lauro Zaffonato - 1 - Trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Fixar tarja. 2- A parte credora postula pelo sigilo da peça protocolada às pp. 301/302, ao argumento de que caso a devedora tenha acesso ao presente pedido de reiteração do pedido de bloqueio, restará prejudicada a efetividade da medida.
Indefiro o pedido.
A um, porque as hipóteses em que os autos poderão tramitar em sigilo judicial estão taxativamente descritos no artigo 189 do CPC, com fundamento no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
O sigilo judicial é medida excepcional, que não se amolda nestes autos.
A dois, tendo em vista que fere o direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que caso eventualmente venha a ser penhorado valores, a devedora pode se manifestar quanto a sua impenhorabilidade. 3 O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme p. 292/293.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido do credor de nova pesquisa de bens ativos por meio do sistema SISBAJUD na modalidade programada por 30 dias. 4 Cumprida a diligência, intime-se o credor, para no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução e contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. 5 - Intimem-se. -
23/01/2025 14:04
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:27
Outras Decisões
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12/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0700388-59.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Lauro Zaffonato - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via INFOJUD -
27/11/2024 16:28
Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:53
Ato ordinatório
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25/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:22
Processo Reativado
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12/10/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
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13/09/2023 09:41
Execução frustrada
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06/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2023 13:06
Expedida/Certificada
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12/05/2023 12:07
Outras Decisões
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27/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2023 20:05
Expedida/Certificada
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06/03/2023 15:10
Outras Decisões
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12/12/2022 07:08
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2022 09:47
Expedida/Certificada
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10/11/2022 08:05
Juntada de Carta
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08/11/2022 19:34
Outras Decisões
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18/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2022 11:04
Expedida/Certificada
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29/09/2022 08:51
Ato ordinatório
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29/09/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
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20/05/2022 16:20
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2022 08:26
Expedida/Certificada
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16/02/2022 17:32
Outras Decisões
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25/10/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2021 09:33
Expedida/Certificada
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20/09/2021 17:03
Ato ordinatório
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20/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 14:39
Expedida/Certificada
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18/07/2021 16:21
Ato ordinatório
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01/07/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 20:05
Expedida/Certificada
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01/06/2021 15:48
Bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2021 14:45
Expedida/Certificada
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26/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 18:37
Ato ordinatório
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24/03/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 18:34
Juntada de Mandado
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24/03/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 08:42
Ato ordinatório
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23/02/2021 11:42
Ato ordinatório
-
07/01/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 02:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 09:47
Realizado cálculo de custas
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01/07/2020 11:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2020.
-
29/06/2020 09:07
Expedida/Certificada
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26/06/2020 15:57
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:28
Ato ordinatório
-
14/05/2020 19:50
Publicado ato_publicado em 14/05/2020.
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11/05/2020 08:26
Expedida/Certificada
-
24/04/2020 13:38
Outras Decisões
-
05/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:30
Publicado ato_publicado em 07/01/2020.
-
06/01/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2019 07:29
Expedida/Certificada
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09/12/2019 10:47
Ato ordinatório
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09/12/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 07:10
Publicado ato_publicado em 14/11/2019.
-
12/11/2019 07:15
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 09:37
Outras Decisões
-
26/07/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 10:05
Publicado ato_publicado em 22/07/2019.
-
18/07/2019 07:30
Expedida/Certificada
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16/07/2019 15:15
Ato ordinatório
-
16/07/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 07:42
Publicado ato_publicado em 15/05/2019.
-
13/05/2019 07:27
Expedida/Certificada
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10/05/2019 14:45
Ato ordinatório
-
10/05/2019 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2019.
-
01/04/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 13:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 08:34
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
31/01/2019 07:59
Publicado ato_publicado em 31/01/2019.
-
29/01/2019 10:41
Expedida/Certificada
-
28/01/2019 08:56
Outras Decisões
-
01/10/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:59
Publicado ato_publicado em 05/09/2018.
-
03/09/2018 10:08
Expedida/Certificada
-
31/08/2018 13:53
Julgado procedente o pedido
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25/07/2018 10:02
Conclusos para decisão
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25/07/2018 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2018.
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25/06/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 08:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 07:36
Publicado ato_publicado em 11/05/2018.
-
09/05/2018 08:29
Expedida/Certificada
-
08/05/2018 11:38
Outras Decisões
-
02/03/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 07:14
Publicado ato_publicado em 09/02/2018.
-
07/02/2018 07:10
Expedida/Certificada
-
06/02/2018 15:00
Ato ordinatório
-
06/02/2018 14:56
Ato ordinatório
-
01/02/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2017 07:27
Publicado ato_publicado em 30/11/2017.
-
28/11/2017 07:21
Expedida/Certificada
-
27/11/2017 14:55
Ato ordinatório
-
27/11/2017 14:53
Ato ordinatório
-
10/11/2017 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 08:47
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 07:55
Publicado ato_publicado em 10/07/2017.
-
06/07/2017 07:30
Expedida/Certificada
-
05/07/2017 17:10
Outras Decisões
-
30/06/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2017 08:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2017 07:40
Publicado ato_publicado em 14/06/2017.
-
12/06/2017 07:28
Expedida/Certificada
-
09/06/2017 10:07
Ato ordinatório
-
09/06/2017 10:04
Ato ordinatório
-
30/05/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 07:52
Publicado ato_publicado em 26/04/2017.
-
24/04/2017 07:18
Expedida/Certificada
-
20/04/2017 09:36
Ato ordinatório
-
20/04/2017 09:34
Ato ordinatório
-
31/03/2017 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 15/03/2017.
-
13/03/2017 10:22
Expedida/Certificada
-
08/03/2017 18:31
Outras Decisões
-
18/01/2017 07:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:31
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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