TJAC - 0706063-61.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0706063-61.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Raiol Marcelo de Almeida LimaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
23/05/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 05:45
Ato ordinatório
-
10/04/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0706063-61.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Raiol Marcelo de Almeida Lima - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 138/142. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 16:40
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/11/2024 11:14
deferimento
-
18/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:25
Processo Reativado
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 05:49
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 12:27
deferimento
-
09/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:57
Ato ordinatório
-
14/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
05/06/2024 07:54
Infrutífera
-
05/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 09:33
Ato ordinatório
-
02/05/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:41
Expedida/certificada
-
18/09/2023 07:30
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 09:47
deferimento
-
01/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:45
Infrutífera
-
13/07/2023 11:46
Expedida/certificada
-
13/07/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 14:51
Ato ordinatório
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/12/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
12/12/2022 09:45
Ato ordinatório
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:12
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 09:02
Ato ordinatório
-
30/08/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/06/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 07:40
Ato ordinatório
-
31/05/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 12:14
Ato ordinatório
-
18/02/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 11:40
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 10:00
Expedida/Certificada
-
05/10/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 07:36
Ato ordinatório
-
05/10/2021 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 09:28
Expedição de Carta.
-
04/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 15:49
Expedida/Certificada
-
03/05/2021 12:56
Outras Decisões
-
03/05/2021 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
03/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 08:34
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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