TJAC - 0718703-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:06
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0718703-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu - Réu: Almir Neves de Morais Filho - Defiro a citação por meio de oficial de justiça, conforme requerido às pp. 75.
Expeça-se, mandado de citação para o endereço: BR 317, KM 46, Estrada de Boca do Acre, CEP 69.900-000.
Porto Acre/AC, Telefone (68) 99955-7272 e (68) 99958-0112 Cadastrem-se os números de telefone junto ao SAJ.
Intime-se. -
30/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:09
Outras Decisões
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20/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0718703-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu - Réu: Almir Neves de Morais Filho - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de p. 70, requerendo o que entender de direito. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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06/02/2025 10:31
Ato ordinatório
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06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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02/12/2024 08:26
Expedição de Carta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0718703-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu - Réu: Almir Neves de Morais Filho - [...] DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante do cenário processual até aqui apresentado, bem como das provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 11), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de um golpe, reconhece que efetivou contrato de arrendamento rural com o requerido, portanto a existência ou não de responsabilidade do requerido, depende de dilação probatória.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário, medida que deve ser excepcional.
Além disso, não foi juntado aos autos comprovante de notificação do requerido para entrega do objeto do contrato.
No que tange ao pedido de bloqueio dos semoventes no cadastro do IDAF/AC verifico que embora conste no contrato que é legítima proprietária de 48 (quarenta e oito) novilhas da raça NELORE, marcadas com QDP direito - fls. 32/33 e 14 (Quatorze) novilhasda raça NELORE, marcadas com QDP direito - fls. 34/35, não há nos autos documentos de propriedade de tais semoventes.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de bloqueio das contas do requerido e bloqueio dos semoventes juntos ao IDAF/AC, por ora.
Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
27/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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25/11/2024 21:54
Tutela Provisória
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19/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
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15/10/2024 15:43
Emenda à Inicial
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15/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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