TJAC - 0700798-83.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ESTEPHAN AMORIN BARBARY (OAB 2597/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: DANIELI LAGO GUIMARÃES (OAB 32793/GO) - Processo 0700798-83.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cosmoty Pascoal NogueiraB0 - B1Jeane Gláucia Camelo Campos PascoalB0 - B1Valdelice Andrade FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Nilton dos SantosB0 - B1Sebastiana Moreira dos SantosB0 - S E N T E N Ç A COSMOTY PASCOAL NOGUEIRA, JEANE GLÁUCIA CAMELO CAMPOS PASCOAL, VALDELICE ANDRADE FERREIRA e DANIELI LAGO GUIMARÃES, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca dos honorários sucumbenciais, bem como extinção do feito (fls. 319/320 e 323).
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 6 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
30/05/2025 14:05
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 14:00
Ato ordinatório
-
09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
06/05/2025 09:04
Homologada a Transação
-
06/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Estephan Amorin Barbary (OAB 2597/AC), Danieli Lago Guimarães (OAB 32793/GO) Processo 0700798-83.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Nilton dos Santos - Fica intimada o patrono do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, subscrever a composição de fls. 319/320, vez que a referida peça está subscrita somente pela parte exequente. -
30/04/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:58
Ato ordinatório
-
29/04/2025 20:15
Mero expediente
-
29/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 22:39
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Estephan Amorin Barbary (OAB 2597/AC), LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Danieli Lago Guimarães (OAB 32793/GO) Processo 0700798-83.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmoty Pascoal Nogueira, Jeane Gláucia Camelo Campos Pascoal, Valdelice Andrade Ferreira - Requerido: Nilton dos Santos, Sebastiana Moreira dos Santos - Autos n.º 0700798-83.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cosmoty Pascoal Nogueira e outros Requerido Nilton dos Santos e outro Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 307/313.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 27 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
31/03/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 08:50
deferimento
-
27/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
23/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/03/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Estephan Amorin Barbary (OAB 2597/AC), LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Danieli Lago Guimarães (OAB 32793/GO) Processo 0700798-83.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmoty Pascoal Nogueira, Jeane Gláucia Camelo Campos Pascoal, Valdelice Andrade Ferreira - Requerido: Nilton dos Santos, Sebastiana Moreira dos Santos - Autos n.º 0700798-83.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cosmoty Pascoal Nogueira e outros Requerido Nilton dos Santos e outro Despacho Da análise dos autos constato que o autor já recolheu a metade das custas processuais, bem como a taxa de diligência externa referente ao mandado de citação de fls. 153/154, conforme se extrai das fls. 55/62.
A ser assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar, tão somente, o valor das custas finais.
Após, intime-se a parte sucumbente (autor) para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem mais providências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 14 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 14:52
Mero expediente
-
13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0700798-83.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmoty Pascoal Nogueira - Requerido: Nilton dos Santos - INTIMAÇÃO da parte requerente (por intermédio de seu advogado), para providenciar e comprovar pagamento das custas processuais (pp. 284-285), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/11/2024 20:18
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 16:51
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/09/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
16/09/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 14:03
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 10:30
Ato ordinatório
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:46
Infrutífera
-
04/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:30
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 10:31
Ato ordinatório
-
04/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 12:30:00, Vara Cível.
-
24/11/2023 13:48
Mero expediente
-
18/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:44
Ato ordinatório
-
15/09/2023 10:13
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 13:49
Emenda à Inicial
-
04/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720415-19.2024.8.01.0001
Jorge Luiz Castro de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ilsen Franco Vogth
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 06:08
Processo nº 0712366-86.2024.8.01.0001
Maria Varni Santos Maia
Francisco de Assis Cardoso Gomes
Advogado: Wallison Jose Santos de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 06:05
Processo nº 0700027-08.2023.8.01.0009
Cosmoty Pascoal Nogueira
Lm Construtora
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/01/2023 11:55
Processo nº 0701175-54.2023.8.01.0009
Marcela Ferreira de Araujo
Presidente do Diretorio Estadual do Unia...
Advogado: Marilia Gabriela Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2023 11:57
Processo nº 0700897-19.2024.8.01.0009
Banco Bradesco S.A
Atalibas G de Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 13:56