TJAC - 0721152-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:46
Mero expediente
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03/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 69869SC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0721152-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jamilton Lopes ValenteB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de irregularidades no medidor de energia instalado na residência do autor; b) a adequação dos valores cobrados nas faturas questionadas em relação ao consumo efetivo; c) a responsabilidade da requerida por eventual falha na prestação do serviço; d) a ocorrência de danos morais e a fixação de eventual indenização ao autor. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a realização de perícia técnica imparcial, nos moldes requeridos pelo autor, para averiguar: a) o funcionamento do medidor de energia, tanto o antigo quanto o atual, instalado na unidade consumidora; b) a existência de problemas na instalação elétrica interna da residência do autor que possam justificar o aumento no consumo; c) a compatibilidade dos valores cobrados com o consumo efetivo registrado. 7.
DA PERÍCIA Conforme recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Despacho nº 13780/2025 - COGER/GACOG, Processo Administrativo nº 0004687-45.2025.8.01.0000) as demandas de natureza cível formuladas por particulares devem ser atendidas por peritos cadastrados no sistema CPTEC, custeadas pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC e art. 348, §1º, do Provimento COGER/TJAC nº 16/2016.
Assim, nos termos da legislação processual vigente, deve a parte requerida, custear os honorários periciais (CPC, art. 95, caput), sendo a perícia realizada por profissional particular regularmente habilitado, a ser nomeado por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
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09/04/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0721152-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamilton Lopes Valente - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:04
Ato ordinatório
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0721152-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamilton Lopes Valente - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Recebo a emenda à inicial.
Cumpra-se o comando de citação da requerida (p. 23). -
17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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16/01/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 09:05
Outras Decisões
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17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 69869SC) Processo 0721152-22.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamilton Lopes Valente - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória e indenizatória, narrando a parte autora que, desde o início do ano de 2024, o faturamento de seu consumo de energia elétrica sofreu um aumento exorbitante e inexplicável, que não reflete o perfil da unidade consumidora.
Aduz que, após perícia unilateral no medidor, a Concessionária ré assegurou a regularidade do aparelho, conclusão da qual discorda.
Por entender que as cobranças são excessivas e expõem-na ao perigo de ter o fornecimento de serviço essencial interrompido e ainda ter seu nome negativado, requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e para determinar que a requerida se abstenha de incluí-la nos cadastros de inadimplentes e de encerrar a distribuição de energia.
Com a inicial, juntou os anexos de pp. 13-21.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, por carência de prova mínima acerca da incorreção da medição da distribuidora de energia ou da incompatibilidade do faturamento com o perfil de consumo da residência do demandante.
Observe-se que o aumento do valor cobrado nas faturas ocorreu em janeiro de 2024 proporcionalmente à elevação do consumo apurado, estabilizando-se praticamente no mesmo padrão desde então (p. 19).
Ainda, o autor não demonstrou, de forma concreta e atual, o perigo de dano, levando em conta que a conjectura exposta já se alonga desde o início do corrente ano.
Destarte, e por considerar necessária a melhor apuração dos fatos após o contraditório e a instrução processual, indefiro o pedido liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
28/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 14:06
Tutela Provisória
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19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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