TJAC - 0712277-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIADO: B1Thiago de Oliveira FerreiraB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à defesa do acusado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos documentos em formato de imagem juntadas (pag. 206). -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIADO: B1Thiago de Oliveira FerreiraB0 - Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: I - defiro o pedido do Ministério Público para vir aos autos, documentos ora requerido e em seguida vistas à defesa do acusado para manifestação.
II - cumpra-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:33
deferimento
-
21/07/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIADO: B1Thiago de Oliveira FerreiraB0 - CERTIDÃO Intimar a Defesa do Sr.
Thiago de Oliveira Ferreira, na pessoa do advogado Dr.
Mauro Marcelino Albano OAB/AC 2.817, da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 21/07/2025 às 09:15h.
Fica o advogado intimado para apresentar seu cliente e testemunhas no dia da audiência, e na impossibilidade, requerer no prazo de 5 dias a intimação pessoal, ocasião em que deverá informar nome, telefone e endereço completo.
A audiência será realizada por videoconferência observado o estabelecido na Resolução n.329/CNJ, através do aplicativo GOOGLE MEET, acessando o link: : meet.google.com/sas-mesv-dxc Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala virtual deverá entrar em contato com o a Secretaria da Vara com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado pelo ato, através do fone (68) 9 9226-1095.
Rio Branco-AC, 30 de junho de 2025.
Arckelusa clerciana de Lima jostas Estagiário -
03/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:44
Ato ordinatório
-
03/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 07:42
Ato ordinatório
-
03/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 09:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
02/06/2025 07:51
Mero expediente
-
29/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:25
Ato ordinatório
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
19/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 07:46
Mero expediente
-
29/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:40
Mero expediente
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/04/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Thiago de Oliveira Ferreira - Compulsando-se os autos, verifico que o feito encontra-se com audiência designanda para 19/03/2025.
Sobreveio pedido da defesa de THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA, no qual requer redesignação de audiência (fls. 152), alegando que, na mesma data e horário, tem agendamento prévio de audiência junto a outro processo judicial.
A ser assim, considerando que não há noticias nos autos de substabelecimento ou de outro causídico atuante no processo (fls.112/113), defiro o pedido de adiamento, ao tempo em que, determino à secretaria que retire o feito da pauta, promovendo outra data para realização do ato processual.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:53
Ato ordinatório
-
17/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:48
Ato ordinatório
-
17/03/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
17/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 08:56
Mero expediente
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:52
Mero expediente
-
14/03/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Thiago de Oliveira Ferreira - Intimar a Defesa do Sr.
Thiago de Oliveira Ferreira, na pessoa do advogado Dr.
Mauro Marcelino Albano, OAB/AC n° 2817, da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 19/03/2025 às 08h:00min.
Fica o advogado intimado para apresentar seu cliente e testemunhas no dia da audiência, e na impossibilidade, requerer no prazo de 5 dias a intimação pessoal, ocasião em que deverá informar nome, telefone e endereço completo.
A audiência será realizada por videoconferência observado o estabelecido na Resolução n.329/CNJ, através do aplicativo GOOGLE MEET, acessando o link: meet.google.com/xfx-strz-mis Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala virtual deverá entrar em contato com o a Secretaria da Vara com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado pelo ato, através do fone (68) 9 9226-1095. -
07/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/03/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:10
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:09
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 08:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
29/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0712277-63.2024.8.01.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Autor: Justiça Pública - Indiciado: Thiago de Oliveira Ferreira - Decisão THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A denúncia foi recebida e o acusado citado apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, de advogado constituído, fls. 93 e 113, alegando em sua defesa preliminar que a prova obtida, deve ser declarada nula ante a ausência de investigação prévia ou do mandado judicial para entrada na residência onde reside o denunciado Thiago de Oliveira Ferreira.
O Ministério Público se manifestou às fls. 117/119, requerendo o indeferimento da resposta à acusação e, por consequência, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, consoante prescreve o art. 399 do Código de Processo Penal. É registro do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal instaurada contra THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em que lhe foi imputada a prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme denúncia de fls.70/73.
De início, pontuo que a peça acusatória atende aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao crime imputado, com a descrição dos elementos fáticos à configuração, em tese, do fatos pelos quais o acusado está sendo processado, o que viabiliza a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa.
No que diz respeito a prova, a entrada de policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legitimo, quando existem fundadas razões, como no caso concreto, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
Sendo certo que nessa fase processual vige o princípio do in dubio pro societate, o trancamento do inquérito ou da ação penal somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
No caso presente, a ação dos policiais foi acompanhada de elementos preliminares concretos, visto avistaram o acusado Thiago de Oliveira Ferreira na varanda do imóvel e este ao perceber a presença da equipe, adentrou rapidamente à residência.
Neste instante, os policiais se aproximaram do imóvel, e ao efetuarem uma busca visual, avistaram vários entorpecentes espalhados na varanda onde o acusado se encontrava, o material entorpecente apreendido: 19 (dezenove) embalagens transparentes de cocaína, 09 (nove) embalagens cor azul de cocaína e 01 (uma) embalagem transparente de skank.
Somente após o narrado contexto fático, os policiais adentraram o imóvel, recolheram o informado material, e efetivaram a prisão do acusado.
Como dito, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência do acusado Importa ressaltar que os argumentos trazidos pela defesa confundem-se com o mérito da ação, não sendo esse o momento para maiores debates.
Ante o exposto, por verificar que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e uma vez que não estão presentes as hipóteses que ensejam o arquivamento do feito, bem como absolvição sumária, REJEITO A PRELIMINAR apontada pela defesa, ao tempo em que RATIFICO o recebimento da denúncia. À secretaria para que designe-se audiência de instrução e julgamento com fim de oitivar as testemunhas arroladas pelas partes, com as intimação necessárias.
Outrossim, considerando a juntada do LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO da droga (fls. 87/90), desde já autorizo a destruição da droga pela Autoridade Policial, observado as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:27
Ato ordinatório
-
28/11/2024 13:26
Evoluída a classe de 280 para 300
-
28/11/2024 13:25
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 14:27
Recebida a denúncia
-
26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:37
Ato ordinatório
-
25/11/2024 08:11
Outras Decisões
-
22/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:10
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:11
Ato ordinatório
-
19/11/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:52
Ato ordinatório
-
12/10/2024 03:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:42
Ato ordinatório
-
20/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:26
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:08
Ato ordinatório
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2024 08:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:55
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:15:00, Vara de Plantão.
-
25/07/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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