TJAC - 0708358-08.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do AcreB0 - A parte credora em petição às fls. 218/220, pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Contudo, não trouxe aos autos o contrato social atualizado da empresa a qual pretende que seja desconsiderada a personalidade juridica para atingir o patrimônio pessoal da sócia.
Mister ressaltar que a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos pressupostos do arts. 133 à 137 do CPC, assim como, deverá ser apresentada atendendo aos requisitos da inicial nos termos do art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal, devendo ainda, indicar o nome das empresas/pessoas jurídicas contra os quais pretende-se desviar a execução, atingindo seus respectivos patrimônios, qualificando-os nos termos do art. 319, II do CPC, bem como cópia do contrato social da empresa demandada, considerando tratar-se de sociedade limitada.
Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, ensejo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para proceder a juntada do contrato social da pessoa jurídica indicada para compor o polo passivo da demanda, sob pena de não instauração do incidente pleiteado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:35
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do AcreB0 - REQUERIDO: B1CIC-construcoes & Comercio LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), fls. 211/213, postulando o que entender de direito. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 16:34
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do Acre - Requerido: CIC-construcoes & Comercio Ltda - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:35
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 16:29
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do Acre - Requerido: CIC-construcoes & Comercio Ltda - No oficio de fls. 186/201, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho da 14ª Região, informa a efetivação do leilão do imóvel de matricula nº 30.168, e solicita o cancelamento da penhora e da indisponibilidade gravada na matricula do referido imóvel.
Ocorre que ao analisar a matricula disposta às fls. 190/203, constata-se a inexistência de penhora ou indisponibilidade por determinação deste juízo, razão pela qual, oficie-se o juízo trabalhista, informando a inexistência de penhoras por determinação deste juízo.
Oportunamente, faça constar no oficio que houve indisponibilidade através do sistema CNIB, entretanto, conforme disposto na decisão de fls. 161, foi determinado o cancelamento da indisponibilidade, devendo constar em anexo ao ofício, cópia do documento de fls. 163/164.
Destarte, na petição de fls. 182/183, a parte credora requer a penhora de cotas de capital da da executada CIC CONSTRUÇÕES & COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-30) para garantir a satisfação do crédito exequendo, entretanto, as quotas de capital são a fração que cada sócio receberá do capital social da empresa, sendorealizada a penhora de cotas de capital dos sócios da empresa demandada, visto que estes são o titulares, que só poderá ser realizado após a desconsideração da personalidade juridica da empresa, razão pela qual, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o momento processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:51
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do Acre - Requerido: CIC-construcoes & Comercio Ltda - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada dos documentos aos autos (pp. 176/178). -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:07
Ato ordinatório
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0708358-08.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Serviço Social da Industria - Sesi - Departamento Regional do Acre - Requerido: CIC-construcoes & Comercio Ltda - Considerando a informação contida na certidão de fls. 169, acerca da ausência de reposta acerca do cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos encaminhado à 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, determino a expedição de ofício à citada unidade judiciária, com intuito de que seja esclarecido se foi dado cumprimento a determinação judicial.
Por conseguinte, determino ainda a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando o retorno das informações acima requeridas.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:27
Outras Decisões
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:52
Execução frustrada
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:31
Ato ordinatório
-
26/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2022 22:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 10:20
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 08:33
Execução frustrada
-
31/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 14:37
Ato ordinatório
-
22/03/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 11:09
Expedida/Certificada
-
14/03/2022 09:38
Ato ordinatório
-
10/01/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2021 11:27
Expedida/Certificada
-
02/12/2021 07:45
Ato ordinatório
-
02/12/2021 07:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
30/07/2021 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 15:10
Ato ordinatório
-
30/07/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 20:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:52
Expedida/Certificada
-
23/03/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 14:34
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 13:59
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
17/03/2021 13:29
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:17
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
08/03/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2021 23:10
Expedida/Certificada
-
29/01/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/12/2020 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2020 14:26
Expedição de Carta.
-
22/10/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:07
Expedida/Certificada
-
20/10/2020 16:48
Outras Decisões
-
16/10/2020 23:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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