TJAC - 0706942-50.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:55
Publicado ato_publicado em 22/06/2025.
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18/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTINIANO CANDIDO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 1675/AC), ADV: ANA PAULA SANTIAGO CAMELI (OAB 6372/AC) - Processo 0706942-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Aldo da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1ENERGISA S/AB0 - Dá a parte autora (ALDO DA SILVA OLIVEIRA) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 132/138, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 141. -
17/06/2025 08:10
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTINIANO CANDIDO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 1675/AC), ADV: ANA PAULA SANTIAGO CAMELI (OAB 6372/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0706942-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Aldo da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1ENERGISA S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldo da Silva Oliveira para: I - Anular o Termo de Confissão de Dívida; II - Determinar o recálculo do débito, com exclusão de multas, juros e aplicação da tarifa da bandeira amarela; III - Condenar a ré ao pagamento de indenização por Danos materiais no valor de R$ 580,00, com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 03/02/2025 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação; IV - Danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; V - Determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica sem interrupção.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 123-126).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
29/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
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21/05/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 06:57
Decisão
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15/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:59
Infrutífera
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 1675/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ana Paula Santiago Cameli (OAB 6372/AC) Processo 0706942-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aldo da Silva Oliveira - Reclamado: ENERGISA S/A - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0706942-50.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 07/04/2025, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/jhf-pcfd-idg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
17/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
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12/03/2025 08:25
Expedida/Certificada
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07/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:38
Evoluída a classe de 11875 para 436
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10/12/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 13:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 11:38
Infrutífera
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10/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 09:47
Ato ordinatório
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 1675/AC), Ana Paula Santiago Cameli (OAB 6372/AC) Processo 0706942-50.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em face da natureza da relação e da essencialidade da prestação a pretensão de tutela de urgência da parte autora (fls. 1-15), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-15) e examinados os documentos acostados (fls. 18-30), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco quanto ao resultado útil do processo (a parte autora está sendo cobrada por um débito que questiona, tendo o risco de ter suspenso o fornecimento da energia elétrica, portanto, é mais que intuitivo o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo) e, assim, ordeno à parte ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A não suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel (UNIDADE CONSUMIDORA N.º 30/295760-3), frise-se com relação à fatura de fls. 25, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final e, ainda, a não inclusão ou, por outra, a exclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA, cartórios de protesto e outros), ressalto, quanto ao débito, em questão, a contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
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28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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14/11/2024 11:04
Evoluída a classe de 11875 para 436
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14/11/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 11:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 07:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:41
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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