TJAC - 0721847-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:19
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0721847-73.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Richard Taylon Melo de AraújoB0 - Postula a parte autora a expedição de carta de citação com aviso de recebimento.
Defiro o pedido.
Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida no seguinte endereço: Avenida Ceará, nº 1755, Centro, CEP 69.900-088, Rio Branco/AC.
Intime-se. -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:05
Outras Decisões
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14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0721847-73.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
10/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:13
Ato ordinatório
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28/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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18/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0721847-73.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Richard Taylon Melo de Araújo - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por União Educacional do Norte em face de Richard Taylon Melo de Araújo.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 15, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
28/11/2024 17:24
Expedida/Certificada
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27/11/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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