TJAC - 0710543-48.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUVIRGES FONSECA MENDES SILVEIRA (OAB 877/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF) - Processo 0710543-48.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Regina SturmerB0 - REQUERIDO: B1José Carlos Rodrigues dos SantosB0 - 1-Em atenção à decisão de p. 332, a credora foi intimada a se manifestar, porém não atendeu integralmente ao determinado, deixando de se pronunciar quanto à satisfação da obrigação.
Intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a satisfação da obrigação. 2-Intime-se.
Cumpra-se -
15/08/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:54
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:59
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 12:05
deferimento
-
02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUVIRGES FONSECA MENDES SILVEIRA (OAB 877/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF) - Processo 0710543-48.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Regina SturmerB0 - REQUERIDO: B1José Carlos Rodrigues dos SantosB0 - 1) Intime-se José Carlos Rodrigues dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco), manifeste-se com relação aos novos documentos juntados por Regina Sturmer de pgs.320/325. 2)Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:36
Outras Decisões
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) Processo 0710543-48.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Regina Sturmer - Requerido: José Carlos Rodrigues dos Santos - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos pela parte devedora -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 08:17
Ato ordinatório
-
12/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) Processo 0710543-48.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Regina Sturmer - Requerido: José Carlos Rodrigues dos Santos - 1 - Intime-se a parte devedora José Carlos Rodrigues dos Santos para, à vista da procuração juntada aos autos às pp. 294/295, cumprir com a obrigação de fazer imposta por sentença (pp. 208/211).
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Sobrevindo aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte credora Regina Sturmer para manifestar quanto a satisfação da obrigação.
Prazo de 5 (cinco ) dias. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 10:53
Mero expediente
-
22/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
02/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) Processo 0710543-48.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Regina Sturmer - Requerido: José Carlos Rodrigues dos Santos - A parte executada compareceu aos autos às pp. 277/278 e informou sobre a impossibilidade de realizar a obrigação de fazer imposta em sentença de pp. 208/211 em razão da ausência da anuência do cônjuge da parte exequente.
Juntou a nota explicativa expedida pelo 1ª Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e Postos Avançados da Comarca de Rio Branco-AC às pp. 279/280.
A parte exequente informou às pp. 265 que não se encontra em Rio Branco e informou ter constituído procuradora com bastante poderes (pp. 271/272), juntou ainda sua Certidão de Casamento (pp. 266/269).
Instada a se manifestar acerca da ausência da anuência de seu cônjuge, a exequente informou que o mesmo está residindo em Belize, com previsão de retorno apenas em Setembro de 2026.
Analisando detidamente os autos, verifico que a exequente é casada no regime da comunhão universal de bens (pp. 266/269), bem como, que a procuração concedida às pp. 271/272 possui como outorgante apenas a exequente.
Assim, considerando que o regime adotado pela exequente é o da comunhão universal, não se afigura exigência descabida a anuência do cônjuge da exequente para que seja possível realizar a transferência do imóvel em questão nos autos, pois nesse caso a vênia conjugal se reveste de condição de validade do negócio jurídico.
Ademais, a única exceção ao caso em questão é a adoção do regime da separação total de bens, que não é o caso dos autos.
Ademais, também se verifica que o Sr.
Francisco Chagas da Costa Freitas não instituiu procurador para manifestar sua anuência, apenas sua esposa.
Assim sendo, entendo que o fato de o Sr.
Francisco Chagas da Costa Freitas, cônjuge da exequente, não estar residindo no país o impossibilita de comparecer pessoalmente, contudo não o impossibilita de conceder procuração com bastante poderes para que se possa viabilizar a transferência do imóvel como determinado em sentença, porquanto tal diligência pode ser realizada na sede do consulado brasileiro no país em que está residindo.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (quinze) dias para que a exequente junte aos autos procuração de seu cônjuge, concedendo poderes específicos para realizar a transferência do imóvel em questão nos autos ou comprove a real impossibilidade.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 09:44
Outras Decisões
-
04/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2024 05:29
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:49
Mero expediente
-
24/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 08:35
Evoluída a classe de 7 para 156
-
18/07/2024 10:00
Outras Decisões
-
18/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 11:26
Ato ordinatório
-
26/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 13:01
Outras Decisões
-
03/04/2024 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 05:17
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 09:14
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:06
Emenda à Inicial
-
24/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:57
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:00
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:46
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 14:45
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 10:46
Ato ordinatório
-
08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2023 15:25
Expedida/Certificada
-
23/02/2023 10:13
Ato ordinatório
-
23/02/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 08:12
Infrutífera
-
10/01/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
16/12/2022 09:44
Ato ordinatório
-
13/12/2022 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
19/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 14:29
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 13:00
Expedida/Certificada
-
11/09/2022 20:05
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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