TJAC - 0706337-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: VALDIZA COSTA DA SILVA RINCON (OAB 6426/AC), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) - Processo 0706337-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - CREDORA: B1Tania da Silva Candia FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Eu Mais Serviços Sociedade Empresária LimitadaB0 e outro - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 dias, para atualizar o valor da causa, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário. -
12/06/2025 09:16
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:19
Ato ordinatório
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12/06/2025 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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08/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Valdiza Costa da Silva Rincon (OAB 6426/AC) Processo 0706337-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tania da Silva Candia Ferreira - Devedor: Eucatur Solimões Transportes de Passageiros e Cargas, Eu Mais Serviços Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:07
Evoluída a classe de 7 para 156
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14/03/2025 11:13
Outras Decisões
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06/03/2025 09:31
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Valdiza Costa da Silva Rincon (OAB 6426/AC) Processo 0706337-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tania da Silva Candia Ferreira - Requerido: Eucatur Solimões Transportes de Passageiros e Cargas, Eu Mais Serviços Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Tânia da Silva Cândia Ferreira requerendo o pagamento de R$ 4.795,51.
Analisando os autos, observo que a sentença de pp. 127/131, condenou o réu ao pagamento de danos morais e materiais atualizados pelo índice da SELIC.
Contudo, extrai-se dos cálculos apresentados pela autora, que os valores foram atualizados pelo INPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos conforme o parâmetro estabelecido na sentença.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:26
Outras Decisões
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04/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rui Alves Pereira (OAB 5354/RO), EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Valdiza Costa da Silva Rincon (OAB 6426/AC) Processo 0706337-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tania da Silva Candia Ferreira - Requerido: Eucatur Solimões Transportes de Passageiros e Cargas, Eu Mais Serviços Sociedade Empresária Limitada - Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:05
Ato ordinatório
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25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria
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25/11/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
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23/11/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2024 05:33
Expedida/Certificada
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03/09/2024 09:45
Ato ordinatório
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03/09/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
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06/08/2024 17:05
Ato ordinatório
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06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:40
Infrutífera
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16/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 23:43
Expedida/Certificada
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17/06/2024 10:55
Expedição de Carta.
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17/06/2024 10:53
Expedição de Carta.
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17/06/2024 10:51
Ato ordinatório
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2024 22:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/06/2024 17:05
Expedida/Certificada
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07/06/2024 10:53
Outras Decisões
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06/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
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02/05/2024 12:24
Outras Decisões
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26/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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