TJAC - 0700508-92.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JULIA MARIA MESQUITA SILVA (OAB 4774/AC) - Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - RECLAMANTE: B1Maria da Dores Oliveira MartinsB0 - RECLAMADO: B1Município de TarauacaB0 - Decisão
Vistos.
Do compulsar dos autos, constato que o Agravo de Instrumento fora interposto perante este Juízo.
Ainterposiçãodo recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016 , CPC, sendo indevida suainterposiçãonos próprios autos de origem, emprimeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal.
Assim, deixo de conhecê-lo.
No mais, em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual.
Bem por isso, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016, iniciativa esta que replico por entender pertinente, estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Por outro lado, no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados.
Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais.
E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Tarauacá-(AC), 09 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
20/08/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA MARIA MESQUITA SILVA (OAB 4774/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - RECLAMANTE: B1Maria da Dores Oliveira MartinsB0 - RECLAMADO: B1Município de TarauacaB0 - Decisão
Vistos.
Do compulsar dos autos, constato que o Agravo de Instrumento fora interposto perante este Juízo.
Ainterposiçãodo recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016 , CPC, sendo indevida suainterposiçãonos próprios autos de origem, emprimeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal.
Assim, deixo de conhecê-lo.
No mais, em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual.
Bem por isso, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016, iniciativa esta que replico por entender pertinente, estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Por outro lado, no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados.
Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais.
E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Tarauacá-(AC), 09 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
07/08/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:15
Processo Reativado
-
05/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:53
Outras Decisões
-
19/06/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - RECLAMANTE: B1Maria da Dores Oliveira MartinsB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos quanto ao interesse no prosseguimento da execução. -
22/05/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:03
Ato ordinatório
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 15:23
Mero expediente
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria da Dores Oliveira Martins - Reclamado: Município de Tarauaca - Decisão Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de pp. 131/132, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, para tomar conhecimento da Sentença prolatada, mas deixou de se manifestar sobre o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de representação processual da parte autora.
Intimada a parte autora, não se manifestou (p. 143).
Vieram me os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
O pedido dos embargos tem por base a omissão da decisão de pp. 131/132, a qual se alega que deixou de se analisar o pedido de nulidade da ação por falta de representação processual da parte autora.
De fato, a decisão embargada não analisou o pedido contido na alínea b da manifestação de pp. 120/124, qual seja, cancelar a distribuição da ação e reconhecer a nulidade da representação.
Pois bem.
Analisando a petição inicial se verifica que esta veio confeccionada pelos advogados Wagner Alvares de Souza, OAB/AC 3.930 e Elcias Cunha de Albuquerque Neto, OAB/AC 4.891.
Por sua vez, a procuração de p. 22 foi outorgada aos advogados Wagner Alvares de Souza, e Vaíbe Abdalá.
Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que o outro advogado, Wagner Alvares de Souza foi regularmente constituído para representar a requerente.
Não há, portanto, que se falar em nulidade por falta de representação, visto que o vício na representação de um dos advogados não se transmite aos demais.
Há ainda que observar,
por outro lado, que a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE ALGIBEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2.
No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo.
Sentença mantida. 3.
Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). ---- PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração.
Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5.
Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias.
Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, REJEITO a tese de nulidade aventada pelo Município Requerido.
Mantenho inalterado os demais dispositivos da decisão de pp. 131/132.
Proceda-se a intimação pessoal do Município de Tarauacá para tomar ciência.
Estabilizada a decisão, intime-se a parte requerente quanto ao interesse no prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 02 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
28/11/2024 22:00
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 19:38
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 03:13
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 16:08
Mero expediente
-
11/07/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:50
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 06:45
Outras Decisões
-
31/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
27/03/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 12:49
Mero expediente
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 22:01
Outras Decisões
-
03/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 07:34
Expedição de Carta.
-
12/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:35
Mero expediente
-
19/06/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
28/04/2022 15:54
Mero expediente
-
13/04/2022 07:56
Expedida/Certificada
-
06/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:53
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:09
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
20/09/2021 10:07
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
20/09/2021 10:07
Processo Reativado
-
16/02/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 11:03
Transitado em Julgado em 29/09/2020
-
17/06/2020 08:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2020 16:16
Expedida/Certificada
-
08/05/2020 11:47
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:10
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 07:20
Expedida/Certificada
-
15/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:40
Mero expediente
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
12/11/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2019.
-
29/10/2019 07:32
Expedida/Certificada
-
24/10/2019 11:32
Ato ordinatório
-
13/09/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 09:18
Publicado ato_publicado em 16/08/2019.
-
26/07/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 17:03
Expedida/Certificada
-
22/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 11:16
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2019 10:00:00, Vara Cível.
-
16/05/2019 12:18
Mero expediente
-
09/05/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0102266-27.2024.8.01.0000
Ocivaldo Moreira da Silva
Justica Publica
Advogado: Valdir Perazzo Leite
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 11:33