TJAC - 0700508-92.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - RECLAMANTE: B1Maria da Dores Oliveira MartinsB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos quanto ao interesse no prosseguimento da execução. -
22/05/2025 08:24
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:03
Ato ordinatório
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08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:23
Mero expediente
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09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) Processo 0700508-92.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Maria da Dores Oliveira Martins - Reclamado: Município de Tarauaca - Decisão Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de pp. 131/132, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, para tomar conhecimento da Sentença prolatada, mas deixou de se manifestar sobre o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de representação processual da parte autora.
Intimada a parte autora, não se manifestou (p. 143).
Vieram me os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
O pedido dos embargos tem por base a omissão da decisão de pp. 131/132, a qual se alega que deixou de se analisar o pedido de nulidade da ação por falta de representação processual da parte autora.
De fato, a decisão embargada não analisou o pedido contido na alínea b da manifestação de pp. 120/124, qual seja, cancelar a distribuição da ação e reconhecer a nulidade da representação.
Pois bem.
Analisando a petição inicial se verifica que esta veio confeccionada pelos advogados Wagner Alvares de Souza, OAB/AC 3.930 e Elcias Cunha de Albuquerque Neto, OAB/AC 4.891.
Por sua vez, a procuração de p. 22 foi outorgada aos advogados Wagner Alvares de Souza, e Vaíbe Abdalá.
Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que o outro advogado, Wagner Alvares de Souza foi regularmente constituído para representar a requerente.
Não há, portanto, que se falar em nulidade por falta de representação, visto que o vício na representação de um dos advogados não se transmite aos demais.
Há ainda que observar,
por outro lado, que a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE ALGIBEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2.
No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo.
Sentença mantida. 3.
Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). ---- PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração.
Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5.
Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias.
Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, REJEITO a tese de nulidade aventada pelo Município Requerido.
Mantenho inalterado os demais dispositivos da decisão de pp. 131/132.
Proceda-se a intimação pessoal do Município de Tarauacá para tomar ciência.
Estabilizada a decisão, intime-se a parte requerente quanto ao interesse no prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 02 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
28/11/2024 22:00
Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 19:38
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2024 06:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 03:13
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 16:08
Mero expediente
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11/07/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:50
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 06:45
Outras Decisões
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31/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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27/03/2024 13:14
Expedida/Certificada
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15/02/2024 12:49
Mero expediente
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27/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 22:01
Outras Decisões
-
03/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 07:34
Expedição de Carta.
-
12/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:35
Mero expediente
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19/06/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
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28/04/2022 15:54
Mero expediente
-
13/04/2022 07:56
Expedida/Certificada
-
06/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:53
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:09
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
20/09/2021 10:07
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
20/09/2021 10:07
Processo Reativado
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16/02/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 11:03
Transitado em Julgado em 29/09/2020
-
17/06/2020 08:09
Expedida/Certificada
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10/06/2020 16:16
Expedida/Certificada
-
08/05/2020 11:47
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
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17/04/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 11:10
Expedida/Certificada
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21/01/2020 07:20
Expedida/Certificada
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15/01/2020 16:40
Recebidos os autos
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15/01/2020 16:40
Mero expediente
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30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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12/11/2019 17:20
Conclusos para decisão
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04/11/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2019.
-
29/10/2019 07:32
Expedida/Certificada
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24/10/2019 11:32
Ato ordinatório
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13/09/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 09:18
Publicado ato_publicado em 16/08/2019.
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26/07/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2019 17:03
Expedida/Certificada
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22/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 16:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 11:16
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2019 10:00:00, Vara Cível.
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16/05/2019 12:18
Mero expediente
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09/05/2019 15:27
Conclusos para despacho
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06/05/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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