TJAC - 0705534-18.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB 4487/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC) - Processo 0705534-18.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1J Toratti dos Santos Eireli - MeB0 - Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO ACRE, requerendo o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente Joacir Toratti dos Santos, em razão da dissolução irregular da empresa devedora, em que a pessoa jurídica foi extinta sem a observância dos trâmites legais e com débitos fiscais pendentes No caso concreto, o exequente instruiu o pedido com documentos extraídos da Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEAC, p. 178), notadamente a ficha cadastral e o distrato social da empresa J.
TORATTI DOS SANTOS EIRELI, os quais evidenciam a extinção da pessoa jurídica em 25.01.2021, com débitos fiscais pendentes.
Conforme demonstrado neste distrato o sócio Joacir Toratti dos Santos assume a responsabilidade por todo o passivo da pessoa jurídica (cláusula quarta, em p. 182).
O registro na Junta Comercial do Estado do Acre se deu após o ajuizamento da presente ação de execução fiscal (21.01.2021) contra a empresa.
A dissolução da sociedade sem o pagamento do passivo caracteriza a irregularidade, cabendo o redirecionamento da execução fiscal contra único sócio administrador, Joacir Toratti dos Santos (p. 182).
Portanto, não é aceitável que uma empresa proceda com sua baixa perante a Junta Comercial do Estado sem quitar seu passivo, ou seja, esquecendo de suas obrigações e débitos.
O encerramento da empresa sem a fase de liquidação (solução das pendências obrigacionais da pessoa jurídica) desrespeita as normas do direito societário, atraindo a aplicação do art. 135, inciso III do CTN.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do credor e determino o redireciomanento desta execução fiscal em face do sócio-gerente JOACIR TORATTI DOS SANTOS, CPF nº *40.***.*59-91.
Por fim, determino a citação do referido sóciopara que, no prazo legal, efetue o pagamento da dívida tributária no valor de R$ 73.680,70 (setenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta centavos), ou apresente embargos à execução. -
17/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC) Processo 0705534-18.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Estado do Acre - Devedor: J Toratti dos Santos Eireli - Me - O exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, Sr.
Joacir Toratti dos Santos, sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica J Toratti dos Santos Eireli , conforme previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
No entanto, verificou-se que o exequente não juntou qualquer elemento probatório que demonstrasse a ocorrência de dissolução irregular da empresa devedora.
A dissolução irregular de uma pessoa jurídica é condição necessária para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme pacificado na jurisdição, em especial pela Súmula 435 do STJ , que estabelece: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Neste caso, contudo, a última diligência do oficial de justiça, constante à p. 72 dos autos, atestou que a empresa foi regularmente intimada da penhora realizada por meio de seu representante legal.
Tal circunstância evidencia que uma pessoa jurídica se encontra em funcionamento.
Além disso, o exequente não apresentou documentação comprobatória da alegada dissolução irregular, como, por exemplo: Certidão do oficial de justiça que ateste o fechamento do estabelecimento no endereço registrado; Ausência de registro de baixa junto à Junta Comercial; Qualquer outro documento que demonstre a interrupção abrupta das atividades sem o cumprimento dos trâmites legais.
Sem a devida comprovação da dissolução irregular, não há respaldo legal para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, uma vez que não se pode presumir infração à lei ou abuso de poder por parte do sócio sem base fática mínima.
Dessa forma, inexistindo elementos que comprovem a dissolução irregular da empresa devedora , a pretensão do exequente não merece prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador Joacir Toratti dos Santos , por ausência de comprovação da dissolução irregular da pessoa jurídica J Toratti dos Santos Eireli .
Por fim, cumpre mencionar que estes autos foram suspensos por 1 (um) anos, na forma do artigo 40, §1º, da LEF, em 20.02.2024, conforme certidão cartorária de p. 154.
Assim, permaneçam os autos suspensos até 20.02.2025 e após, remetam-se ao arquivo provisório por cinco anos, tempo necessário à proclamação da prescrição intercorrente. -
29/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:35
Processo Reativado
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:11
Ato ordinatório
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:22
Ato ordinatório
-
14/03/2023 09:33
Expedição de Alvará.
-
30/08/2022 08:17
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 11:37
Expedida/Certificada
-
01/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:31
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:48
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 07:51
Expedida/Certificada
-
27/01/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:49
Expedida/Certificada
-
20/12/2021 09:01
Recebidos os autos
-
20/12/2021 09:01
deferimento
-
15/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 08:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:06
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 14:41
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 15:56
Ato ordinatório
-
14/10/2020 08:09
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 15:16
Expedida/Certificada
-
02/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:47
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:15
Ato ordinatório
-
04/05/2020 12:00
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:00
Mero expediente
-
02/04/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 08:48
Recebidos os autos
-
15/04/2019 08:48
Outras Decisões
-
12/06/2018 07:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 10:32
Ato ordinatório
-
23/05/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 08:41
Publicado ato_publicado em 26/01/2018.
-
25/01/2018 10:36
Expedida/Certificada
-
23/10/2017 10:19
Recebidos os autos
-
23/10/2017 10:19
Outras Decisões
-
14/07/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 09:21
Publicado ato_publicado em 06/07/2017.
-
05/07/2017 14:31
Expedida/Certificada
-
05/07/2017 12:44
Ato ordinatório
-
05/07/2017 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 07:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 08:57
Recebidos os autos
-
16/03/2017 08:57
Mero expediente
-
15/12/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2016 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2016 11:18
Publicado ato_publicado em 09/12/2016.
-
07/12/2016 14:55
Expedida/Certificada
-
07/12/2016 12:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 12:01
Recebidos os autos
-
07/12/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2016 11:14
Recebidos os autos
-
13/10/2016 11:14
Mero expediente
-
20/09/2016 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2016 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2016 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2016 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2016 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 10:51
Recebidos os autos
-
30/06/2016 10:51
Mero expediente
-
07/06/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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