TJAC - 0700889-42.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700889-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco da Luz Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700889-42.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco da Luz Silva Requerido Banco do Brasil S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Francisco da Luz Silva contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
Em outro processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:13
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700889-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700889-42.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco da Luz Silva Requerido Banco do Brasil S/A.
Decisão Defiro a produção da prova pericial solicitada pela parte requerida.
Indique a Secretaria um perito contábil, dentre os cadastrados no CPTEC/TJAC, que fica desde já nomeado, independentemente de termo de compromisso, devendo o expert primeiramente apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Seguidamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, bem como efetivar, se aceita a proposta, o depósito da remuneração do perito, sob pena de renúncia à prova, o que faço com fundamento no art. 82, do Novo Código de Processo Civil.
Efetivado o depósito, adotem-se às seguintes providências: No tocante ao perito nomeado: a) dê-lhe ciência da nomeação; b) concite-se o nomeado a informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local do início do seu trabalho; c) informe o profissional que este deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e e) expeça-se alvará em seu favor, para levantamento da metade dos honorários.
Em relação às partes: a) intimem-se para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (ou ratificar os quesitos eventualmente já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para tomarem ciência da data e horário da perícia.
Elaborado os quesitos, o perito nomeado deverá tomar conhecimento dos mesmos.
Sobrevindo o laudo pericial: a) expeça-se novo alvará em favor do perito, para o levantamento do restante de seus honorários; b) dê-se ciência às partes, para os fins do §1º, do art. 477, do CPC/2015.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 01 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
29/11/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 19:47
deferimento
-
02/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
22/10/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:24
Ato ordinatório
-
02/10/2024 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:16
Ato ordinatório
-
22/08/2024 08:58
Infrutífera
-
22/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:13
Ato ordinatório
-
26/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 08:30:00, Vara Cível.
-
21/06/2024 14:07
Gratuidade da Justiça
-
21/06/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002241-05.2021.8.01.0002
Justica Publica
Sanderson Erik Oliveira Andrade
Advogado: Fagne Calixto Mourao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2021 13:14
Processo nº 0700114-61.2023.8.01.0009
Casa da Lavoura Produtos Agropecuarios I...
Jose Fernandes Alves
Advogado: Alexandre Cristiano Drachenberg
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2023 14:05
Processo nº 0701007-52.2023.8.01.0009
Carmex Industria de Descartaveis LTDA.
Ds Distribuidora Souza
Advogado: Larissa Fernandes Corsino
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/09/2023 11:42
Processo nº 0700740-80.2023.8.01.0009
Iuri da Silva Custodio
Antonio Evangelista de Souza
Advogado: Francisco Gustavo Ribeiro Ramos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2023 10:23
Processo nº 0701005-19.2022.8.01.0009
Henrique Oliveira Chaves Albuquerque
Helliton Pedro Gomes Conceicao
Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2022 12:59