TJAC - 0721966-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP) - Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda.B0 - RÉU: B1Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda.B0 - Autos n.º 0721966-34.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 18 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
18/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
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18/07/2025 10:49
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP) - Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda.B0 - RÉU: B1Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda.B0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 96/103, que julgou procedente o pedido autoral e determinou a condenação da ré/embargada ao pagamento da quantia indicada na inicial.
Alega o embargante que a sentença contém erro material, uma vez que lhe imputou ônus probatório impossível, ante a consignação de que caberia a empresa requerida apresentar provas que entende por impossível. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há erro ou omissão na sentença prolatada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que os embargantes pretendem a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
No caso, os fundamentos centrais adotados na sentença, por si só, já seriam suficientes para julgar procedente o pedido, tornando despiciendo o exame pormenorizado de todas as alegações acessórias ou reflexas suscitadas pelos embargantes.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Com efeito, as alegações da parte autora, acerca do erro material encontram-se equivocadas.
Isso porque, percebe-se que a sentença estabeleceu que não houve impugnação quanto ao recebimento dos produtos e aquisição destes, isto é, poderia a ré/embargante ter apresentado provas de que o recebedor dos produtos - indicado no documento de fls. 31 - não se trata de funcionário integrante do seu quadro pessoal.
A prova impossível, como se sabe, é aquela que não há como ser produzida pela parte, sendo comumente associada a comprovação de fatos negativos que se tornam impossíveis de demonstrar.
Não há como ser reconhecido assim a impossibilidade de produção da prova acima indicada, uma vez que cabe a empresa a administração do seu acervo de funcionários.
Além disso, poderia ter comprovado que nunca adquiriu os produtos vendidos pela ré, diante do pedido de produção de prova testemunhal que fosse apto a demonstrar que nunca houveram tratativas com a empresa embargada.
Contudo, tem-se que em sede de contestação, a demandada/recorrente requereu tão somente a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em dissonância com o que fora estabelecido na decisão de fls. 34/36 que consignou que na defesa deveria a ré pleitear de forma especificada as provas que pretendia produzir.
Por fim, dos documentos juntados com a defesa (fls. 85/88) houve a juntada de contrato que permite inferir que houve a celebração de negócio entre as partes, elemento que por si só é apto a afastar as alegações da demandada/embargante.
Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 04:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP) - Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda.B0 - RÉU: B1Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda.B0 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 18.519,16 (dezoito mil e quinhentos e dezenove mil reais e dezesseis centavos) com correção monetária a partir do vencimento (02/06/2023) e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da causa, bem como o tempo abreviado da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:59
Ato ordinatório
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01/04/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:07
Infrutífera
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda. - Réu: Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão do oficial de justiça, a parte ré ainda não foi citada (fl. 46), o que inviabiliza a realização da audiência de conciliação na data designada em audiência de fls 47, para 10/02/2025, uma vez que não seria possível garantir o cumprimento do prazo mínimo para a citação da parte ré, conforme exigido pelo artigo 334 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da necessidade de regularização da citação da parte ré, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/03/2025, às 9h, a fim de assegurar o cumprimento do prazo legal.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar naaudiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo eáudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitarauxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso asala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência,deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
Intimem-se a parte autora por seus procuradores, via Diário da justiça.
Intimem-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:35
Outras Decisões
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29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/01/2025 09:36
Infrutífera
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29/01/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP) Processo 0721966-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda. - Réu: Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda. - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/01/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 18:22
Expedida/Certificada
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29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
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29/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:43
Ato ordinatório
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28/11/2024 15:15
deferimento
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28/11/2024 07:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
28/11/2024 07:38
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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