TJAC - 0721849-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0721849-43.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria de Lourdes Rodrigues - Autos n.º 0721849-43.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 35, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco (AC), 13 de fevereiro de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
13/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
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13/02/2025 08:16
Ato ordinatório
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06/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria
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05/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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02/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0721849-43.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria de Lourdes Rodrigues - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Lourdes Rodrigues em face de ato supostamente praticado pelo Presidente do Serviço Social do Comércio - SESC/AC, apontado como autoridade coatora.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No entanto, o SESC (Serviço Social do Comércio) é pessoa jurídica de direito privado integrante do denominado "Sistema S", que, embora desempenhe funções de interesse público e receba recursos de natureza parafiscal, não integra a Administração Pública Direta ou Indireta.
Seus dirigentes, incluindo o presidente, não são considerados autoridades públicas para os fins de cabimento do mandado de segurança.
Além disso, observa-se que o ato objeto da impetração - decisão sobre o pedido de renovação da carteira de dependente - constitui ato de gestão interna da entidade paraestatal, relacionado à sua organização e funcionamento.
Este tipo de ato, que não representa exercício de poder público ou delegação estatal, é regido pelas normas do direito privado e não está sujeito à revisão por meio de mandado de segurança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC 2015, indefiro a petição inicial e, com supedâneo no art. 485, inc.
I, também do CPC 2015, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
10/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0721849-43.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria de Lourdes Rodrigues - Impetrado: Presidente do Servico Social do Comercio No Acre - Sesc/ac - Considerando que o feito versa sobre Mandado de Segurança, declaro a incompetência deste juízo para seu processamento, conforme art. 26, II, da Resolução 154/2011 do Tribunal de Justiça do Acre, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se. -
29/11/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 22:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 20:49
Expedida/Certificada
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28/11/2024 06:43
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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