TJAC - 0701073-90.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 17:01
Mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:58
Juntada de Acórdão
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11/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:48
Mero expediente
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17/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:36
Mero expediente
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Jose Francisco Machado Dantas (OAB 2271/AC) Processo 0701073-90.2018.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: G.
M.
Prado Aguiar - Devedor: Francisco Gerranio Menezes Aguiar, F.
G.
M.
Aguiar - Eirele - Vistos e etc.
Requer a parte credora a remoção e adjudicação dos veículos constritos, assim como, a pesquisa e o bloqueio de bens e valores em nome dos devedores, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Pois bem.
Adjudicação é o ato judicial, onde se declara e se estabelece que a propriedade de uma "coisa" se transfere de seu primitivo dono para o credor, que então assume sobre a mesma todos os direitos de posse e de domínio.
O artigo 876 do Código de Processo Civil dispõe: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados". É importante frisar que a execução deve seguir ao interesse do exequente, conforme exegese do art. 797 do CPC e a adjudicação é um direito do credor e deverá ser efetivada com um simples requerimento, desde que não ofereça preço inferior ao da avaliação do bem penhorado, conforme disposto no art. 876 do CPC, uma vez que é o primeiro na lista da expropriação ao disposto do art. 825 do mesmo diploma.
No caso dos autos, vislumbro que os bens constritos à fl. 39 foram devidamente avaliados, restando demonstrado que o valor do bem penhora é inferior ao valor da dívida, conforme a última atualização de fl. 136, sendo necessário proceder a atualização dos valores da dívida para que possa proceder com a adjudicação do bem, observando-se os requisitos do art. 876, §4º, incisos I e II do CPC.
Isso posto, DEFIRO o pedido do exequente de adjudicação dos bens constritos descritos na fl. 39 pelo valor da avaliação, lavrando-se o auto de adjudicação que deverá devidamente assinado por esta autoridade judiciária, pelo escrivão ou chefe da Secretaria, pelo adjudicatário e pelo executado, caso esteja presente, para que se torne perfeita a acabada, consoante impõe-se as regras do art. 877, §1º do mesmo códex, condicionando a expedição da carta de ordem de entrega, a nova atualização dos valores da dívida.
Para tanto, determino o seguinte: 1.
Lavre-se o auto de adjudicação; 2.
Intimem-se o exequente para que proceda a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Vindo as informações e, sendo o valor da dívida/crédito inferior ao do bem penhorado, intime-se a parte exequente para efetuar o depósito da diferença entre o valor da dívida e o do bem, se for o caso, condicionado-se a expedição do Mandado da Ordem de Entrega à comprovação do efetivo depósito que ficará à disposição do executado. 4.
Sendo superior, a execução deverá seguir pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, incisos I e II do CPC); 5.
Cumprido o item 3, expeça-se o Mandado de Ordem de Entrega e Imissão na Posse dos Veiculos automotores para transferência de Titularidade, observados os requisitos legais do art. 877, do Código de Processo Civil.Ressalto que, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil, antes de adjudicados os bens, pode o executado, a todo o tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Quanto a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, após efetivada a adjudicação, entendo que não obstante a gravidade da medida, em razão da quebra de sigilo dos devedores, entendo pela sua pertinência, uma vez que foram exauridos todo os meios convencionais de pesquisa patrimonial.
DEFIRO, portanto.
Findadas as diligências, vindo aos autos os resultados das pesquisas, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. -
30/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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16/11/2024 18:40
Outras Decisões
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01/10/2024 06:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:50
Infrutífera
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29/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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27/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:41
Expedida/Certificada
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26/08/2024 21:41
Expedida/Certificada
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26/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Ato ordinatório
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12/08/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:30:00, Vara Cível.
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08/08/2024 23:06
Expedida/Certificada
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08/08/2024 07:46
Mero expediente
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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08/02/2024 18:02
Classe retificada de 156 para 12154
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08/02/2024 17:57
Expedida/Certificada
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08/02/2024 17:35
Evoluída a classe de 156 para 12154
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07/02/2024 14:37
Outras Decisões
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:40
Mero expediente
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22/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:57
Processo Reativado
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25/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:37
Mero expediente
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28/03/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 17:06
Mero expediente
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30/03/2020 12:01
Execução frustrada
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30/03/2020 12:00
Execução frustrada
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30/03/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 09:16
Publicado ato_publicado em 10/07/2019.
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19/06/2019 14:20
Expedida/Certificada
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13/06/2019 11:45
Execução frustrada
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13/06/2019 11:39
Apensado ao processo
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09/05/2019 11:50
Recebidos os autos
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09/05/2019 11:50
Mero expediente
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22/04/2019 09:45
Conclusos para decisão
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22/04/2019 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2019 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/02/2019 14:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 14:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 18:54
Recebidos os autos
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24/10/2018 18:54
Mero expediente
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22/10/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2018 11:36
Conclusos para decisão
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18/09/2018 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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