TJAC - 0701290-94.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FERRAZ TORRES NETO (OAB 5698/AC) - Processo 0701290-94.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Aldecino AlvesB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 81/83.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 25), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 04 pessoas, com renda per capita da família de R$ 68,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:51
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) Processo 0701290-94.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aldecino Alves - Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão das páginas 68/69, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial das páginas 81/83, no prazo de 10 dias. -
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:30
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) Processo 0701290-94.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aldecino Alves - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, retificando a certidão de pág. 73, a perícia médica foi designado para o dia 08/01/2025 às 08:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer os documentos pessoais (RG e CPF), laudos e exames que dispor, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
30/11/2024 22:10
Expedida/Certificada
-
30/11/2024 22:10
Expedida/Certificada
-
30/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:40
Ato ordinatório
-
06/11/2024 12:02
Ato ordinatório
-
23/10/2024 11:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
22/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
20/10/2024 18:20
Outras Decisões
-
08/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:25
Ato ordinatório
-
05/03/2024 11:21
Mero expediente
-
06/02/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
05/01/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
03/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 07:35
Ato ordinatório
-
03/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:49
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:33
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 09:04
Ato ordinatório
-
11/10/2023 08:49
Ato ordinatório
-
11/10/2023 08:45
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2023 10:30:00, Vara Cível.
-
10/10/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:07
Emenda a inicial
-
24/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:32
Mero expediente
-
04/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 07:53
Mero expediente
-
31/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713920-27.2022.8.01.0001
Espolio de Paulo Goncalves de Oliveira
Pamela Suellen Martins de Oliveira
Advogado: Sarah Elizabeth de Carvalho Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/11/2022 08:14
Processo nº 0710491-52.2022.8.01.0001
Alcelio Lopes de Souza
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2022 12:07
Processo nº 0710453-40.2022.8.01.0001
Banco J Safra S/A
Leonardo Pereira da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2022 10:51
Processo nº 0713699-44.2022.8.01.0001
Banco Volkswagen S/A
Ivoneis Dantas de Oliveira, Brasileiro, ...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2022 06:35
Processo nº 0700728-22.2021.8.01.0014
Maria Eneias de Oliveira
Antonio Gernilton de Oliveira Araujo
Advogado: Andre Arruda de Souza Derze
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2021 13:45