TJAC - 0701267-84.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA MARQUES - Processo 0701267-84.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o pedido não pode ser acolhido.
Explico e esmiúço: Conforme se depreende da certidão do oficial de justiça apresentado, os veículos em questão encontram-se registrados em nome de terceiros, o qual não integra o polo passivo da presente demanda.
O processo produz efeitos entre as partes que dele participam.
Não se pode impor restrições a bens de terceiros que não figuram como partes na relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência e circulação dos veículos apontados na petição de fls. 146/147, posto que o proprietário dos bens é terceiro estranho à lide.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
16/07/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:25
Outras Decisões
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13/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0701267-84.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - Autos n.º 0701267-84.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça apresentada na fl. 139, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 27 de maio de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
27/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 12:44
Ato ordinatório
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:59
Mero expediente
-
05/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0701267-84.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Requerido: Francisco Soares de Freitas Vulgo Chico Pacatuba - Assim, DEFIRO requerimento para expedição de mandado de Avaliação e Remoção dos veículos penhorados conforme requerido, devendo esta diligência ser cumprida por "Oficial de Justiça".
Antes de expedir o mandado retromencionado, intime-se a parte autora para juntar as taxas de diligências, no prazo de 05(cinco) dias.
Sob pena de extinção.
P.R.I. -
27/01/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:24
Mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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19/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 19:24
Outras Decisões
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08/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0701267-84.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas e/ou que mais entender do seu direito. -
01/11/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 08:40
Ato ordinatório
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:25
Outras Decisões
-
05/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 13:05
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
28/05/2024 16:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:14
Ato ordinatório
-
18/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
17/01/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 07:40
Outras Decisões
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:14
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
07/12/2023 09:59
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 09:58
Ato ordinatório
-
07/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:45
Evoluída a classe de 40 para 156
-
28/03/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 11:04
Expedida/Certificada
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21/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2023 10:18
Mero expediente
-
15/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:03
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 10:02
Ato ordinatório
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 07:19
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 07:46
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
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02/12/2022 10:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2022 09:57
Ato ordinatório
-
22/11/2022 12:06
Mero expediente
-
25/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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