TJAC - 0714372-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0714372-66.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADO: B1Lav Med Lavanderia Hospitalar do Acre EireliB0 e outro - Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que regula especificamente a possibilidade e as condições para o parcelamento do débito no curso da execução.
Conforme o caput do artigo 916 do CPC, o executado pode requerer o parcelamento do débito, desde que ofereça como garantia o pagamento de 30% do valor da execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Assim, o pedido de parcelamento deve observar que esse percentual mínimo seja efetivamente garantido, sob pena de não atendimento ao requisito legal.
No presente caso, o valor indicado pelo executado para fins de parcelamento restou insuficiente, pois não contempla o mínimo exigido pelo artigo 916 do CPC, que inclui 30% do valor da execução acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, motivo pelo qual assiste razão ao exequente quanto ao cálculo constante às fls. 123.
Também não houve oposição de embargos à execução dentro do prazo legal, motivo pelo qual não se pode apreciar, nesta oportunidade, alegações sobre supostos valores excedentes apontados pelo exequente.
Além disso, o executado não apresentou planilha atualizada do débito, tampouco indicou o valor discriminado que entende correto, o que inviabiliza a análise adequada do pedido.
Diante disso, e com fundamento no § 4º do artigo 916 do CPC, o prosseguimento dos atos executivos deverá ocorrer, mantendo-se o depósito já realizado, que será convertido em penhora, devendo o valor ser levantado pela parte exequente, mediante expedição de alvará judicial.
Por fim, após o levantamento do valor, o exequente deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, podendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:28
Indeferimento
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19/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:20
Mero expediente
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0714372-66.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 98/119. -
27/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:34
Ato ordinatório
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30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0714372-66.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/12/2024 09:05
Expedida/Certificada
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02/12/2024 09:01
Ato ordinatório
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30/11/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:50
Juntada de Mandado
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29/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:39
Expedida/Certificada
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27/09/2024 09:40
Outras Decisões
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13/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 13:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 08:19
Expedida/Certificada
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11/09/2024 17:08
Redistribuição por prevenção
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05/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:50
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 14:36
Mero expediente
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20/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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