TJAC - 0002534-57.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 19:16
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP) Processo 0002534-57.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - Dá a parte reclamada (MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (conta, agência, titularidade, cnpj), para transferência dos valores depositados voluntariamente na petição de pp. 276-279.
Determinado no r. despacho de p.282. -
30/04/2025 08:57
Expedida/Certificada
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28/04/2025 13:03
Ato ordinatório
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:44
Expedição de alvará de levantamento
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23/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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23/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP) Processo 0002534-57.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Marcio Pereira de Souza - Requerido: Vanessa Sales, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - Sentença fls. 272: ...As hipóteses permissivas ao manejo dos embargos de declaração são taxativamente descritas no artigo 48, da Lei n. 9.099/95, referindo-se à hipótese de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e também de erro material.
Quanto à alegação de contradição pertinente à data de incidência de juros de mora do dano moral da data do evento danoso, verifico que em verdade a parte embargante pretende rediscutir o mérito, visto que a incidência foi devidamente fundamentada na Súmula 54 do STJ, tratando-se de dano decorrente de responsabilidade extracontratual.
Isto posto, com fundamento nos arts. 5º, 6º e 48, da LJE, e no art. 1022, I e II, do CPC, conheço os embargos de declaração, porém, os REJEITO por inexistir contradição na r. decisão atacada.
P.R.I -
18/02/2025 06:17
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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10/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP) Processo 0002534-57.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Marcio Pereira de Souza - Requerido: Vanessa Sales, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo reclamante Marcio Pereira de Souza em desfavor das partes reclamadas Mercado Pago.com Representações LTDA e Vanessa Sales para PAGAR R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes reclamadas, para ciência de que, tendo sido a Reclamada condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV,da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, reduzo o valor dos danos morais para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por entender ser suficiente para reparação do dano sofrido.
P.R.I. -
02/12/2024 10:14
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 10:29
Decisão
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30/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
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26/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:15
Mero expediente
-
17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:42
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
17/09/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 11:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 09:40
Infrutífera
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:22
Infrutífera
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13/08/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:15
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:15
Expedida/Certificada
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22/07/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:36
deferimento
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02/07/2024 13:16
Infrutífera
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02/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 08:02
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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