TJAC - 0802079-53.2016.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802079-53.2016.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Tanes José Antonio Lima de Almeida - Apelante: Elione Sampaio Jerônimo - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá as partes Apelantes por intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Gleyh Gomes de Holanda (OAB: 2726/AC) - Dayan Moreira Albuquerque (OAB: 7856/MS) - Via Verde -
16/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:23
Outras Decisões
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08/07/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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26/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
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19/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0802079-53.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerente: Justiça Pública, Yasmin de Almeida Santos - Acusado: Tanes José Antonio Lima de Almeida, Elione Sampaio Jeronimo - Autos n.º 0802079-53.2016.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente e Vítima do Fato Justiça Pública e outro Acusado Tanes José Antonio Lima de Almeida e outro Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em desfavor de TANES JOSÉ ANTÔNIO LIMA DE ALMEIDA, vulgo "Negão" e ELIONE SAMPAIO JERÔNIMO, nos autos qualificados, pela suposta prática do crime previsto artigo 136, §§ 2º e 3º, c/c Art. 13, § 2º, alínea b, todos do Código Penal.
Consta do incluso Inquérito Policial, originado da 1ª DEPCA - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, que entre os dias 20 e 21 de novembro de 2015, em horário exato não esclarecido, em uma residência localizada na Rua do Jasmin, 613, Bairro Jardim Tropical, nessa Capital, os acusados Elione Sampaio Jerônimo e Tanes José Antônio Lima de Almeida, de forma livre e consciente, expuseram a perigo a vida e a saúde da vítima Yasmin de Almeida Santos, de apenas 02 (dois) anos de idade, pessoa essa que se encontrava sob suas guardas, abusando de meios de correção e disciplina, e ainda, na condição de garantes, se omitiram no dever legal de cuidados, já que não impediram que terceiras pessoas praticassem maus-tratos contra a referida criança, vez que teriam assumido legalmente tal responsabilidade, e em virtude dessas constantes agressões (esganadura, socos, tapas na cabeça, braços, pernas e abdômen vide laudo de exame cadavérico de fls. 10/17), resultou na morte da ofendida.
Narra a exordial acusatória que conforme apurado no caderno inquisitivo em tela, a vítima era filha biológica da irmã do acusado Tanes José, a Senhora Jardele Almeida Santos, e no ano de 2014, a ofendida, juntamente com seus outros 03 (três) irmãos menores José Guilherme (10 anos), Diego (08 anos) e Douglas (04 anos), foram encaminhados pelo Conselho Tutelar à medida protetiva de abrigamento no Educandário Santa Margarida, após ter sido constatado que a genitora deles vivia em situação de drogadição e as crianças estavam expostas a iminente perigo social.
Nesse local as crianças teriam permanecido por cerca de 05 (cinco) Meses.
Consta que em 13 de novembro de 2014 (vide processo n.º0500474-07.2013 oriundo do 2º JIJ), visando amenizar a situação da vítima e seus demais irmãos, a Justiça confiou a guarda das quatro crianças ao casal Elione Sampaio e Tanes José, tios delas, encargo esse que eles aceitaram.
Narra que na residência dos acusados, além dos quatro sobrinhos que passaram a residir com eles, também já moravam seus 06 (seis) filhos, Maqueis (22 anos) Suzane (17 anos), Tainah Jerônimo (18 anos), Thiffany (12 anos), Vinícius José Jerônimo (08 anos) e Samuel Jerônimo (03 anos).
Consta que no período que a vítima residiu na companhia dos acusados e seus familiares, entre novembro de 2014 a novembro de 2015 (cerca de 01 ano), em que pese sua tenra idade e total fragilidade física, a pequenina era constantemente submetida à agressões físicas, praticadas tanto por seu irmão mais velho (José Guilherme), por seus primos, filhos do casal, o que era de conhecimento dos increpados que, mesmo diante do seu dever legal de agir, nada faziam para impedir esses maus-tratos, como pelos próprios acusados, sobremodo o increpado Tanes José, que constantemente abusava dos meios de correção e disciplina em relação à ofendida, provocado-lhe lesões que dia a dia iam minando sua resistência e saúde.
Narra que durante o tramitar do caderno inquisitivo, foi ouvido a testemunha Tiago Lima de Almeida, tio paterno da vítima e irmão do acusado Tanes José, o qual confirmou que no período que a ofendida e seus irmão conviveram com os acusados, a despeito de sua pouca idade e evidente fragilidade física, era constantemente agredida pelo casal - que se utilizavam das mãos e de um pedaço de pau para impor-lhe castigos corporais -inclusive confirmou que seu irmão Tanes era muito agressivo e também batia nos próprios filhos.
Ademais, Tanes também impedia que a ofendida e seus irmãos tivessem contato com a avó paterna.
Os irmão da vítima (josé Guilherme e Diego Santos), ao serem ouvidos durante às investigações, perante a psicóloga lotada na DEAM/DEPCA, também confirmaram os maus-tratos que sofriam dos acusados, inclusive as constantes agressões que também eram dispensadas à vítima.
Narra que os tios e guardiãos da pequenina Yasmin, Tanes José e Elione Sampaio (esta, no mínimo por omissão), de forma reiterada mautratavam a referida vítima, abusando dos meios de correção e disciplina, sendo certo que em decorrência desse constante tratamento desumano dispensado à ofendida, corroborado pela sua fragilidade e impossibilidade de suportar tamanhas agressões, no dia dos fatos, após passar muito mal, teria sido encaminhado à UPA do 2ª Distrito, local onde já teria chegado sem vida.
E diante da suspeita de que a ofendida teria sido vítima de maus-tratos, o que foi constatado através das evidentes lesões que apresentava por todo seu corpo, conforme atestou o médico responsável pelo seu atendimento, a Polícia Militar foi acionada e os acusados conduzidos à Delegacia de Polícia para prestarem esclarecimentos.
Consta na exordial que com a morte da vítima, e diante da fundada suspeita de que seu óbito teria decorrido de frequentes maus-tratos, seu corpo foi submetido a exame cadavérico, tendo sido constatado que a causa mortis teria sido politraumatismo, provocado por ação contundente.
Ademais, a perícia esclareceu que ela apresentava sangue parcialmente coagulado na cavidade torácica e abdominal, em grande quantidade, além de restar evidenciado que ela foi submetida a tratamento insidioso e cruel, apresentando marcas ungueais em região anterior e laterais do pescoço, semelhante a marcas de unhas deixadas em esganadura.
Por fim, constatou-se que várias das lesões externas apresentadas pela vítima confirmavam que ela vinha sofrendo maus-tratos há algum tempo (vide fls. 10/17).
A denúncia foi oferecida em 09 de novembro de 2017 (págs. 138-143).
Foi recebida em 14 de novembro de 2017 (pág. 147).
O acusado Tanes José Antonio Lima de Almeida apresentou Resposta à Acusação (págs. 151-152).
O acusado Elione Sampaio Jerônimo apresentou Resposta à Acusação (págs. 169-170).
Em 08 de junho de 2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Na qual foram inquiridas as testemunhas Tiago Lima de Almeida (na condição de informante), Januária Paiva e José Guilherme Santos de Almeida (menor, acompanhado pelo servidor da Vara Elys Claude Félix Rodrigues).
Por fim, este juízo deferiu o pedido de redesignação para oitiva de testemunhas ausentes (págs. 247-248).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28 de fevereiro de 2020 (pág. 319), na qual foram inquiridas as testemunhas Carlos Daniel Costa Garcez, Katrini de Souza Félix e Carlos Frederico Bastos Ribeiro Filho.
Por fim, este juízo determinou nova data para continuação da audiência considerando interesse das partes e ausência de testemunhas.
Em 17 de agosto de 2023 realizou-se nova audiência de instrução e julgamento (págs. 369-371).
Na qual procedeu-se à oitiva da Testemunha da Defesa Júlio César Mendes da Silva.Após, procedeu-se ao interrogatório dos réus Tanes José Antonio Lima de Almeida e Elione Sampaio Jeronimo.
Por fim, este juízo determinou a apresentação de razões finais por memoriais.
O Promotor de Justiça em suas alegações finais por memoriais (págs. 374-376 e pág. 383) requer total procedência da ação, condenando-se Tanes José Antônio Lima da Almeida e Elione Sampaio Jerônimo nas penas do dos art. 136, §§ 2º e 3º, c/c art. 13, § 2º, alínea 'b', todos do Código Penal.
Os acusados, por meio de advogado constituído, apresentaram alegações finais por memoriais (págs. 393-401).
Em síntese, aduziu ser o caso de absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requesta-se pela fixação de pena no mínimo legal, bem como pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena na modalidade aberto, além de concessão do sursis da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de forma regular.
Não havendo nulidades a serem declaradas.
Ademais, os fatos narrados subscrevem-se ao tipo imputado na denúncia, não sendo o caso de emendatio libelli e mutatio libelli, previstas no artigo 383 e 384, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Ausente questões preliminares, passo ao mérito.
DO CRIME DE MAUS-TRATOS Os réus foram denunciados pela prática do crime de maus-tratos com resultado morte e causa especial de aumento: "Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (...) § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. " A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (págs. 5-8); Laudo de Exame Cadáverico de págs. 10-17, que atesta as agressões sofridas pela vítima, ao atestar politraumatismo, ação contundente, esganaduras, meio insidioso, vinha sofrendo maus tratos há algum tempo, apresentava lesões corporais antigas e cicatrizadas em membros superiores e inferiores e região posterior do tórax (pág. 11); declaração de óbito (pág. 23); certidão de nascimento de Yasmin de Almeida Santos (pág. 28); termo de guarda (pág. 34); relatório informativo (págs. 38-42); relatório informativo (págs. 43-47) e provas orais em juízo.
A AUTORIA delitiva restou comprovada nos autos.
Neste sentido: O informante TIAGO LIMA DE ALMEIDA, em juízo, declinou que: "Ia na casa as vezes, de passagem; seu irmão batia mesmo, batia em todos, bate para educar; sabia que ele batia, nunca viu ele batendo com palmatoria; também bate em seus filhos; a vítima no natal caiu, depois disso apresentou sequelas; a vítima tinha medo do casal; tinha a impressão de que a vítima tinha medo, pois percebia isso; o Guilherme é irmão da Yasmin, vítima; lembra da conversa que Guilheme disse sobre os tios baterem na vítima; um dia foi à casa do Tanes, e viu a vítima de castigo, andando ao redor da mesa; lembra que perguntou a Elione e ela disse que a vítima estava de castigo, pois fazia coco e xixi e enrolava para comer; seu irmão, Tanes não deixava a sua genitora muito com as crianças; lembra de ter dito na delegacia que achava estranho o seu irmão, Tanes, não deixar a avó paterna ter contato com as crianças; ficou sabendo dos fatos, morte da vítima, no dia seguinte a morte dela; ficou sabendo que a vítima morreu por agressões; que a vítima tinha amanhecido morta; soube que a vítima tinha morrido, pela própria mãe da vítima; já conhecia a criança, ela já nasceu fragilizada; os irmãos da vítima, também eram desnutridos; quando as crianças moravam com seu irmão, Tanes, não os viu passar fome; quando as crianças moravam com a genitora, passavam fome, ratos andavam em seu fogão; o Guilherme hoje é mais tranquilo, antes ele dava problemas na escola; na casa do Tanes existe ainda o posto de lavagem; não teve problemas com Tanes ou Elione; só passava pela casa do irmão Tanes; quando a criança morreu, não sabe onde Tanes estava." A testemunha JANUÁRIA PAIVA, em depoimento em juízo, afirmou que: "O delegado do caso solicitou que fizesse a escuta das crianças e adolescentes da casa; é psicóloga; fez a esculta dos menores; ouviu os filhos do acusado Tanes; fez a esculta dos irmãos da vítima; enfim, não ficou claro o que aconteceu na ocasião; as crianças falam uma coisa, os filhos do Tanes passam outras informações; cada parte falou; o ambiente era de educação muito rígida; a vítima morreu de politraumatismo;quanto à violência ficou com dúvidas; os irmãos da Yasmin dizem que a violência partia dos tios (casal); a enteada e filho do Tanes, disseram sobre as brigas dos irmãos de Yasmin no quarto, que ocorriam no quarto; ficou com dúvidas sobre a prática de violência; trabalha há muito tempo com criança e adolescente, algo ocorreu com a Yasmin, os adultos são responsáveis por cuidar; a Yasmin, era uma criança de dois anos de idade; fez novo atendimento dos irmãos de Yasmin; sobre os cuidados que o casal, tios, tinham com a criança, a enteada e filho dos acusados, disseram que toda vez ouviam as crianças brigando, os acusados iam até o quarto, davam bronca e esperavam as crianças dormirem; os irmãos da vítima, diziam que os tios eram rígidos e batiam neles; o José Guilherme e Diego foram ouvidos sozinhos, sem a genitora; já a criança Douglas, por ser muito novo, foi ouvido na companhia da genitora, Jardele, na primeira escuta; não ficou claro situação de alienação da genitora da vítima sobre as crianças; ficou nítido a diferença de vida que as crianças tinham com os tios e a vivencia com a genitora; não ficou claro o que houve com a Yasmin; algo aconteceu com a Yasmin; com relação a José Guilherme, não ficou claro comportamento de agressividade." O informante JOSÉ GUILHERME SANTOS DE ALMEIDA, em juízo, afirmou que: "Foram morar com seus tios; foi morar lá, pois na Sobral iriam mata-lo, pois estava envolvido com facção; a sua genitora, ajudava nos crimes, guardava arma e drogas dentro da bolsa da bebê; seu genitor morreu porque era bandido, o visitou uma vez na penal; o juiz os mandou morar com seus tios; foram para o abrigo, ficaram um ano no abrigo; o abrigo não era bom não; foram morar com seus tios; seus irmãos não queriam morar nos seus tios, mas o informante queria; nos seus tios, havia o quarto dos meninos e o quarto das meninas, era separado; os irmãos dormiam no mesmo quarto, mas em camas diferentes; dormia sozinho na cama; cada um dormia em uma cama; a Yasmin dormia em um berço; a Yasmin era fraquinha, tinha doença; a Yasmin não falava não, ficava chorando; sua mãe mandou eles falarem que seus tios batiam neles; seus tios o deixavam de castigo sem jogar video game; a sua prima o acordou, pois a Yasmin estava sem respirar; a Yasmin caiu dentro do vaso, sua tia trabalhando e seu tio trabalhando, a Yasmin caiu dentro do vaso do banheiro, ela caiu e bateu a costela; a Yasmin caiu e bateu a cabeça, pois caiu do alto; a sua tia Elione tirou a Yasmin do vaso, quando ela caiu; a Yasmin ficava mexendo nas coisas; a Yasmin caiu no vaso, foi a tarde; a Yasmin caiu e bateu a cabeça na telha; antes da Yasmin falecer, fazia tempo que ela havia caído no vaso; no dia anterior o falecimento dela, ela havia batido a costela no vaso, quando caiu no vaso; a Yasmin caiu e bateu a costela no vaso, um dia antes a sua morte; bateu a cabeça na telha também um dia antes de sua morte; os filhos dos seus tios não batiam neles; quando moravam com seus tios, ninguém batia em ninguém, sua tia não deixava; o seu tio Tanes não batia neles, só os deixava de castigo, sem jogar video game; sua mãe lhe dava drogas, já fumou maconha a pedido de sua mãe; o que disse no relatório é mentira; falou isso no dia, pois estava com raiva, havia brigado na escola, batido em um menino; na escola batia nos colegas quando ficavam zoando dele; a sua genitora pedia que mentisse, pois queria que morassem com ela; não quer morar com sua mãe; seus irmãos moram com ela; a Jardele chegou a ir à casa do Tanes, tomava café, almoço e jantar; quando começou a ir a igreja, pediu perdão a seu tio; tem raiva de sua mãe, pois ela batia nele; no dia do depoimento usou drogas; quando foi morar na sua tia, estava drogado, tinha fumado; depois dos fatos, voltou a morar com seus tios, pois a facção é perigoso." A testemunha CARLOS FREDERICO BASTOS RIBEIRO FILHO, em juízo, afirmou que: "É amigo do Tanes e esposa; conhece o casal há vinte anos; não sabe sobre os fatos, não estava presente; soube que a criança havia morrido; é vizinho do casal, dos acusados; conhecia a Yasmin, mas sem intimidade; o Tanes tem hábito de adotar crianças; as crianças, conhece os filhos do casal, tem comportamento normal; a área do acusado é grande, as crianças costumam brincar muito; crianças brigavam normalmente; o Tanes faz de tudo, conserta ar-condicionado, lava carro, vendia água, sempre trabalhou muito; atualmente o acusado é pastor; o acusado adotou um garoto, envolvido na facção, a facção foi à casa do Tanes e efetuou disparos de arma de fogo, pedindo que ele esquecesse o garoto; diante dessa ação da facão, indicou ao acusado que informasse a justiça sobre os fatos; esse garoto envolvido em facção é o José Guilherme; o acusado e a família foram ameaçados de morte, diante disso ele levou a família para João Pessoa; não chegou a conhecer a Jardele; Já ouviu falar sobre a Jardele; o pai das crianças foi preso; é vizinho de muro do Tanes; não foi ao velório da criança Yasmin." A testemunha CARLOS DANIEL COSTA GARCEZ, ouvida em juízo, declinou que: "É professor da rede municipal de Rio Branco-AC; deu aula aos dois filhos da Elione; não conheceu a Yasmin, vítima; deu aula para o Guilherme também, quando ele estava no primeiro e segundo ano escolar; o José Guilherme dava muito trabalho, é muito difícil; o José Guilherme é avesso a seguir regras; sobe sobre os fatos, mas sem detalhes; pelo que conhece dos pais, não soube sobre agressões que eles tenham causado; já lavou seu carro no posto de lavagem do acusado; o casal de acusados, tinham vários filhos, cerca de cinco filhos, fora o José Guilherme e outros; a família tinha pouca condição financeira; o Tanes trabalhava com ar-condicionado." A testemunha KATRINI DE SOUZA FÉLIX, em juízo, afirmou que: "Chegou a conhecer a criança Yasmin e as demais crianças; sobre os fatos, teve convivência com a criança, pois frequentava a casa da Elione; já pegou a criança Yasmin no colo; chegou a ver a mãe da criança, pois estava na casa de Elione e a genitora da criança foi lá ver a menina; a criança Yasmin não era muito saudável, agente de saúde sempre ia ao local fazer pesagem da criança; a criança estava sempre limpa e bem vestida; todas as crianças eram bem cuidadas; sempre via as crianças brincando; conheceu a Elione em um curso; quando a criança faleceu, a Elione disse que a criança havia morrido; a Elione disse que a criança havia caído no banheiro, levaram ela ao hospital e ela foi a óbito; não viu nada de maus-tratos por parte dos acusados." A testemunha JÚLIO CÉSAR MENDES DA SILVA, em juízo, declinou que: "Seu contato com o acusado decorreu do fato de ser instrutor extra quadro no Senac; fez amizade com Tanes durante curso no Senac; fez parceria de negócio com o acusado, isso em 2014; soube do que aconteceu com a pequena Yasmin; fez curso no dia dos fatos com o acusado, foi jantar na casa do acusado, viu as crianças, Yasmin passou por ele, soube que Yasmin havia caído e no dia seguinte soube que Yasmin havia morrido; na casa havia cerca de dez crianças; soube que o José Guilherme foi morto, facção o matou; o José Guilherme era uma criança problemática; os irmãos brigavam entre si; as crianças foram morar com o Tanes por determinação da justiça; a genitora da vítima é conhecida na região, vive perambulando; deu dinheiro à genitora da criança e após ela estava na TV pedindo dinheiro, dizendo que não tinha dinheiro sequer para enterrar a criança; o funeral parece que foi feito por doação; o relacionamento dos acusados com a criança Yasmin e demais era igual para todos, o mesmo tratamento dispensado aos filhos do casal; o acusado e sua esposa não faziam uso de bebida alcoólica; o acusado é pastor, formado em teologia; nunca viu nenhuma cena de maus-tratos do Tanes em relação as crianças; chegou a participar de células na casa do acusado, célula é um encontro da igreja; a família do acusado tinha uma célula; a Yasmin era magrinha, andava com dificuldade; dias antes da morte tinha caído; a Yasmin parecia estar abaixo do peso; quando os fatos ocorreram, o Tanes ligou e mandou mensagem, dizendo que estava abalado e precisava de ajuda, tanto que levou o acusado ao IML; uma vez professor ligou da escola e informou que o José Guilherme estava ameaçando a professora, o Tanes teve que ir até a escola; o casal estava com as crianças fazia meses; o juiz determinou que as crianças ficassem com os acusados; a Jardele só ia ao local, casa do Tanes, para arrumar confusão; quando ela ia à casa, as crianças mudavam o comportamento; não tinha conhecimento de que Tanes batia na Yasmin, nunca presenciou essas agressões." A acusada ELIONE SAMPAIO JERÔNIMO, interrogada em juízo, afirmou que: "As crianças voltaram para a mãe biológica; o pai das crianças era irmão do seu esposo Tanes; na época aceitaram as crianças porque viam o sofrimento deles; tomaram conhecimento de que as crianças iriam se separar; foi visitar as crianças no educandário, quando o José Guilherme, pediu que ficasse com ele, pediu que não se separassem; a mãe das crianças não tinha condições de criar as crianças, ele viviam vendo coisas erradas; conversou com seu esposo para ajudar as crianças, quando seu esposo disse que seria o caso de pegar as crianças; o juiz fez uma audiência com eles, conversaram, o juiz concedeu guarda das crianças, eram quatro crianças; as crianças foram para sua casa; matriculou as crianças; pegou a carteira da vacina das crianças, eles nunca haviam tomado vacina; passou a viver para as crianças; a Yasmin era desnutrida, tinha um problema de saúde fígado, isso a mãe da Yasmin disse e informou; passaram a dar atenção da Yasmin, cuidar melhor dela, davam vitaminas; a Yasmin andava, mas tropeçava muito e caia; a Yasmin era muito fraca das pernas; quanto aos arranhões na Yasmin, decorria de brincadeiras, Guilherme brincava muito de bater, arranhar etc; o seu marido passava o dia trabalhando; na criação das crianças, seu esposo nunca bateu nas crianças com pedaços de madeira; o acusado sempre foi de conversa; nunca o acusado foi de bater ou espancar; os meninos quando estavam na presença da mãe inventavam um monte de coisas; a mãe das crianças influenciou que eles falassem coisas sobre eles; as crianças brigavam entre si, mas seus filhos apenas brigavam com palavras; tem um lava-jato que tem uma rampa, no dia dos fatos saiu para resolver umas coisas, pois sua filha tinha passado em segundo lugar para o curso de direito; no dia sua filha mais velha ficou com as crianças, a Yasmin caiu da rampa do lava-jato; pegaram ela, deram banho nela; quando chegou em casa, os filhos contaram que a Yasmin havia caído, mas viu que ela bem; na hora do jantar Yasmin não quis, mas comeu um iogurte; a noite a Yasmin acordou chorando, gemendo com dor, levaram a vítima ao hospital, UPA; sobre as escoriações no pescoço da vítima, não sabe dizer, as crianças brincavam de luta, pegavam pescoço, e brigava com as crianças para não brincarem assim, pois machucava; não houve esganadura da criança por sua parte ou do seu esposo; a criança a noite começou a sentir dor, foi comprar remédio, mas não administraram, pois a criança estava mal e foram direto a UPA do Segundo Distrito; quando chegaram ao hospital, a criança estava viva, ela estava resmungando, gemendo de dor; tratava a Yasmin como filha; a Jardele as vezes visitava as crianças, passava muito tempo sem ir, e quando ia visitar, as crianças mudavam; antes da Yasmin morrer, havia passado as crianças para a Jardele, não fez isso pela justiça, com cinco dias que as crianças haviam retornado ao convívio deles; tinham uma audiência para que entregassem as crianças para a genitora Jardele, mas dias antes dos fatos e da audiência, a Jardele entregou as crianças novamente a eles; a Yasmin reclamava muito sobre os irmãos ficarem agarrando ela; quando Yasmin morreu, conversaram com dona Dulce, teve uma audiência com o juiz, a crianças foram entregues ao juiz, e após foram entregues a genitora deles; após dois nos dos fatos, foram intimados, não sabiam o que era, foram à audiência e foram informados de que o Guilherme e Douglas estavam passando dificuldade, Guilherme ficava na rua, metido em facção, nessa ocasião se recusaram a pegar as crianças depois de tudo que ocorreu; seu esposo quis pegar o Guilherme, pegaram o Guilherme, quando ele foi morto, ele estava sob sua guarda." O acusado TANES JOSÉ ANTONIO LIMA DE ALMEIDA, interrogado em juízo, aduziu que: "Tem seis filhos, mas três deles são adotivos; só tem esse processo e um do juizado quando foi separar uma briga; não batia nas crianças, não batia sequer em seus filhos; seu pai não batia no interrogado; as crianças tinha uma brincadeira de luta, o Guilherme muito agressivo, inclusive havia batido em uma criança na escola; o Guilherme tinha problemas na escola, as vezes tinha que ir buscar Guilherme na escola, pois os pais das crianças queriam bater nele, em decorrência das agressões que Guilherme praticava; não é uma pessoa agressiva, tem que viver o que prega; a Yasmin morreu; a criança Yasmin, acredita que ela caiu; era comum que Yasmin caísse; quando Yasmin foi para sua casa, pesava em media dois quilos; a sua esposa era quem cuidava das crianças, só saia para entregar salgados; no dia dos fatos, sua esposa saiu de casa, pois sua filha, filha do casal, havia passado em direito com nota exemplar; no dia ocorrido não soube de nada, não viu nada; só soube da Yasmin estava com dor; a criança a noite passou mal, a levaram ao hospital e lá ela morreu; a escoriação no cranio acredita que ela caiu da rampa do lava-jato, isso as crianças disseram isso; a cabeça da criança inchou, levou ela ao hospital; o dia que a criança caiu da rampa não foi o dia que ela morreu, ela caiu da rampa um dia antes; ela também caiu no banheiro; acredita que as escoriações decorreram das brincadeiras de luta das crianças; quando chegaram ao hospital, o médico do IML disse que faria de tudo para prejudica-lo; os irmãos da Yasmin que brincavam com ela de empurrão, era normal as crianças brincarem de luta, nunca viu eles brincarem assim, mas as crianças diziam; jamais iria fazer algo contra seus sobrinhos, pois seu irmão era líder de uma facção, certamente o mataria se ele fizesse algo contra as crianças; quando aceitou pegar as crianças, as pegou porque eles estavam em uma casa, há três dias comendo gelo; quando viu essa situação, decidiu pegar as crianças; a Yasmin não apanhava dos seus filhos; a Yasmin apanhava dos irmãos, ela não falava, mas quando chegava em casa, no horário do almoço a Yasmin reclamava dos irmãos, que eles batiam nela; eram dez crianças, sua esposa trabalhava em casa, quando ouvia as crianças chorando ia e verificava; fazia célula em sua casa, a casa era sempre cheia para receber pessoas; chegou a conversar com Jardele após morte da criança Yasmin, mas ela recaiu e entrou para facção; o Guilherme foi morto pela facção, ele havia fugido de casa e foi morto com vinte tiros; o Guilherme pegou um carro no lava-jato, causou prejuízo, teve que pagar mais de três mil reais, inclusive perdeu sua casa, pois pegou dinheiro emprestado e não conseguiu pagar; no dia dos fatos, chegaram com a criança, ela imediatamente foi atendida; não entraram na sala quando ela foi atendida no hospital; a criança chegou viva no hospital, duas horas após chegarem ao hospital, foram informados de sua morte; do hospital foram conduzidos à delegacia de polícia para prestarem depoimento; queriam devolver as crianças, pois já não tinham condições de criarem as crianças, mas não aceitaram que devolvessem as crianças; o José Guilherme não aceitava mais ordens, devolveram as crianças; após, pegaram o José Guilherme e infelizmente foi morto pela facção criminosa." A versão apresentada pelos acusados não lhes socorrem, porquanto isolada ante os elementos de convicção existentes nos autos, que estão a corroborar os fatos narrados na peça acusatória.
Note-se que os acusados apresentam a versão de que trabalhavam bastante, que a criança Yasmin era fraquinha, desnutrida e que os seus irmãos a machucavam com brigas e brincadeiras pesadas.
A todo tempo tentado se eximirem do dever de cuidado e proteção que deviam ter com a vítima, pessoa de tenra idade, que estava sob seus cuidados por determinação judicial, conforme comprova-se por meio do termo de guarda (pág. 34).
Observa-se no relatório às págs. 43- que as crianças Douglas e Diego narram sempre um cenário de agressão por parte dos acusados, que batiam neles com objetos como pedaços de pau e mangueira.
Asseveraram ainda que os tios, ora acusados, batiam na vítima Yasmin em diversas partes do corpo como cabeça, barriga e pés.
Os maus-tratos que vitimou Yasmin é patente nos autos, na medida que o Laudo de Exame Cadáverico de págs. 10-17 atesta as agressões sofridas pela vítima, ao atestar politraumatismo, ação contundente, esganaduras, meio insidioso, vinha sofrendo maus tratos há algum tempo, apresentava lesões corporais antigas e cicatrizadas em membros superiores e inferiores e região posterior do tórax (pág. 11).
Resta claro que os tios e guardiãos da pequenina Yasmin, Tanes José e Elione Sampaio (no mínimo por omissão), de forma reiterada mau-tratavam a referida vítima, abusando dos meios de correção e disciplina, sendo certo que em decorrência desse constante tratamento desumano dispensado à ofendida, corroborado pela sua fragilidade e impossibilidade de suportar tamanhas agressões, no dia dos fatos, após passar muito mal, teria sido encaminhado à UPA do 2ª Distrito, local onde já teria chegado sem vida.
Acrescente-se que mesmo a criança apresentando condição de fragilidade, os acusados nada fizeram para promover a saúde e bem estar da criança, não consta nos autos ficha de atendimento médico, acompanhamentos médicos, receitas de remédios, apenas alegam que a morte da vítima adveio de sua condição de saúde, sem contudo comprovarem que agiram para proteger, prover e garantir a saúde e vida da vítima.
A bem da verdade, em nenhum momento nos autos, os acusados comprovaram a condição de fragilidade, de doenças que porventura acometiam a criança Yasmin. É certo que uma criança de dois anos, por si só, é "fraca", por condição de sua idade, carecendo de cuidados minuciosos e certamente, essa condição de fragilidade em decorrência da idade não retira dos responsáveis, no caso dos acusados, a responsabilidade pelo evento morte da vítima, diante da omissão em cuidar da vítima, devidamente.
Nos autos, conforme já asseverado, verifica-se omissão dos acusados, ainda que a vítima tenha caído em alguma oportunidade, aos acusados cabia o dever de garantir os cuidados necessário à vítima Yasmin.
DA OMISSÃO Em regra, a omissão não constitui crime.
Entretanto, há situações em que o não agir configura violação ao tipo penal incriminador, dado a lesão ou possibilidade de lesão a bem de outrem causado pela omissão.
Nessa situação, temos os crimes omissivos próprios e impróprios.
Por crime omissivo próprio tem-de que são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado.
Como exemplo, tem-de o delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP), abandono material (artigo 244 do CP), entre outros.
Por sua vez, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado.
Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal, etc.
Nesse viés, necessário reproduzir a letra do artigo 13, parágrafo 2º do CP: Artigo 13 [...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem: [...] Da leitura do supramencionado artigo depreende-se que a omissão só será penalmente relevante em casos em que se possa atribuir o dever de agir a um particular.
Esse dever incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Neste caso, tem-se o pai, mãe, o bombeiro militar, entre outros; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Neste item temos uma relação contratual.
Podemos citar como exemplo a diretora da escola que assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; os professores, ou, ainda, os médicos e enfermeiros, em relação aos pacientes entregue a seus cuidados; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Neste caso, seria o caso do vizinho que acendeu uma fogueira para queimar seu lixo e, entretanto, esquece de apaga-la, ocasionando um incêndio de grandes proporções, atingindo o imóvel de vizinho, que vem a óbito.
Verifica-se que o garante atende a um imperativo dever de agir que se coaduna com a possibilidade de prevenção de um risco.
Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se.
Vejamos: REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GENITORA.
OMISSÃO.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
FIGURA DO "GARANTIDOR".
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ABUSO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
A omissão pode constituir elemento do tipo penal (crime omissivo próprio ou puro) ou apenas forma de alcançar o resultado previsto em um crime comissivo (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão).
Nestes casos, a conduta descrita no tipo é comissiva, mas o resultado ocorre por não o ter impedido o sujeito ativo.
No crime omissivo impróprio o resultado pode ser atribuído ao omitente tanto por uma inércia dolosa quanto culposa (desde que também punível a título de culpa).
A omissão só é "penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado" (CP, art. 13, § 2.º), colocando-se na figura do "garantidor". Este tem o dever de engendrar esforços para, ao menos, tentar evitar o resultado.
São distintas as figuras da omissão imprópria e da participação por omissão.
Enquanto na primeira o "garantidor" age como verdadeiro autor da omissão, da qual decorre o resultado, na segunda o partícipe, desejando resultado, limita-se a se omitir para auxiliar a sua consecução.
Somente nesta pode-se cogitar da participação de menor importância.
Age com verdadeira omissão dolosa a mãe que - "garantidora" legal do dever de cuidado, zelo e proteção da prole (CP, art. 13, § 2.º, a)- flagra o companheiro abusando sexualmente da filha e a abandona sem tomar qualquer providência.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJ-SC - RVC: *01.***.*03-49 SC 2013.030344-9 (Acórdão), Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 26/11/2013, Seção Criminal Julgado).
A posição de garantia decorre do estreito vínculo existente entre o omitente e o bem jurídico protegido.
Porém, não basta que o autor esteja na posição de garantia, é preciso que tenha a capacidade de ação para evitar o resultado.
Assim são necessários, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.
Digno de nota que a análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja," compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento "(PRADO, Luiz Régis.
Algumas Notas sobre a Omissão Punível apud Revista dos Tribunais, vol. 872, jun./2008.
São Paulo: RT, 2008, p. 433).
O poder de agir, deve-se entender como a capacidade que tem o agente para agir com êxito para eliminar o perigo que ronda o bem jurídico, evitando ou tentando evitar a produção do resultado.
Como bem explicitado por Edison Miguel da Silva Junior, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é:" o desejo de atingir o resultado através da omissão "(Fragoso, 1985:246).
Desta feita, sem olvidar os acusados s Elione Sampaio Jerônimo e Tanes José Antônio Lima de Almeida, de forma livre e consciente, expuseram a perigo a vida e a saúde da vítima Yasmin de Almeida Santos, de apenas 02 (dois) anos de idade, pessoa essa que se encontrava sob suas guardas, abusando de meios de correção e disciplina, e ainda, na condição de garantes, se omitiram no dever legal de cuidados, já que não impediram que terceiras pessoas praticassem maus-tratos contra a referida criança, vez que teriam assumido legalmente tal responsabilidade, e em virtude dessas constantes agressões (esganadura, socos, tapas na cabeça, braços, pernas e abdômen vide laudo de exame cadavérico de págs. 10/17), resultou na morte da ofendida.
DA QUALIFICADORA (MORTE) A morte da vítima Yasmin restou comprovada por meio do Laudo de Exame Cadáverico de págs. 10-17 e prova oral em juízo.
Da Causa de Aumento de Pena: Restou comprovada ainda nos autos, a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º , do artigo 136 do Código Penal, por meio da certidão de nascimento de Yasmin de Almeida Santos (pág. 28) e provas orais em juízo.
Sendo de rigor a aplicação da causa de aumento de 1/3. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência CONDENAR os acusados ELIONE SAMPAIO JERÔNIMO e TANES JOSÉ ANTÔNIO LIMA DE ALMEIDA como incursos nas penas previstas no Art. 136, §§ 2º e 3º, c/c Art. 13, § 2º, alínea b, todos do Código Penal, com base no art. 387 do CPP e como consequência passo a dosar a pena, em obediência ao método trifásico, defendido por Nelson Hungria e adotado pelo art. 68 do Código Penal.
Quanto ao acusado ELIONE SAMPAIO JERÔNIMO: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: CULPABILIDADE: normal a espécie.
Deixo de valorar.
ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: não restaram demonstrado nos autos.
Deixo de valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: foram normais à espécie.
Deixo de valorar.
CONSEQUÊNCIAS: O crime deixou consequências, vez que a vítima além das lesões sofridas, veio a falecer, sendo esta consequência qualificadora do crime, deixo de valorar sob pena de bis in idem.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 136, § 2º do Código Penal prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância agravante e ausente atenuante.
Assim, FIXO A PENA PROVISÓRIA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente causa de aumento da pena, nos termos do § 3º, do art. 136 do Código Penal.
Desta feita, procedo ao aumento da pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME DE PENA: A pena deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, ante a não reincidência do acusado.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Quanto a acusada ELIONE SAMPAIO JERÔNIMO: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: CULPABILIDADE: normal a espécie.
Deixo de valorar.
ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: não restaram demonstrado nos autos.
Deixo de valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: foram normais à espécie.
Deixo de valorar.
CONSEQUÊNCIAS: O crime deixou consequências, vez que a vítima além das lesões sofridas, veio a falecer, sendo esta consequência qualificadora do crime, deixo de valorar sob pena de bis in idem.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 136, § 2º do Código Penal prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância agravante e ausente atenuante.
Assim, FIXO A PENA PROVISÓRIA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente causa de aumento da pena, nos termos do § 3º, do art. 136 do Código Penal.
Desta feita, procedo ao aumento da pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME DE PENA: A pena deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, ante a não reincidência do acusado.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Da prisão: Os réus responderam ao processo em liberdade, inexistindo alterações na situação fática, a determinar a decretação da prisão preventiva, assim poderão recorrer em liberdade.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à reparação dos danos materiais causados pela infração, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem o valor do prejuízo causado, bem como não houve pedido da parte autora neste sentido.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Determino que os réus sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação do advogado constituído.
Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se os nomes da condenada no Rol dos Culpados; b) Expeça-se a Guia de Execução definitiva; c) proceda-se à comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social do Acre, para que se procedam às anotações de estilo; d) expeça-se o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal.
E) Intimem-se pessoalmente o MP, os acusados e os Defensores dos acusados.
P.I.C.
Rio Branco-(AC), 22 de janeiro de 2025.
Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito -
18/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 08:41
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gleyh Gomes de Holanda (OAB 2726/AC) Processo 0802079-53.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Tanes José Antonio Lima de Almeida - Considerando o teor da certidão de fl. 390, intime-se novamente o advogado do acusado para que apresente as alegações finais, no prazo legal, sob pena de abandono do processo e consectários inerentes. -
02/12/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:45
Outras Decisões
-
15/09/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
28/08/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:40
Mero expediente
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
05/07/2024 14:37
Mero expediente
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 12:53
Ato ordinatório
-
18/04/2024 10:26
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:52
Ato ordinatório
-
06/03/2024 11:46
Mero expediente
-
06/03/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:28
Mero expediente
-
22/01/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 10:30:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:30:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 19:05
Mero expediente
-
28/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:41
Ato ordinatório
-
06/07/2021 17:35
Juntada de Carta
-
15/04/2021 07:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2021 10:15:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
09/07/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 19:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 19:32
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 15:17
Expedida/Certificada
-
11/03/2020 14:58
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2020 10:45:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
04/03/2020 23:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 18:30
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 08:47
Mero expediente
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 14:01
Expedida/Certificada
-
15/01/2020 13:26
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2020 09:15:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
03/12/2019 17:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:21
Ato ordinatório
-
02/12/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 09:14
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:13
Mero expediente
-
17/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 14:32
Ato ordinatório
-
08/06/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 07:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 09:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2018.
-
04/06/2018 15:16
Expedida/Certificada
-
29/05/2018 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 14:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 13:48
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2018 09:45:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
06/03/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 10:02
Expedição de Ofício.
-
22/02/2018 09:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
14/11/2017 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2017 12:30
Recebida a denúncia
-
13/11/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 17:50
Ato ordinatório
-
13/10/2017 13:34
Mero expediente
-
06/10/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2017 16:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2017 18:01
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao destino
-
04/10/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 13:57
Expedida/Certificada
-
28/09/2017 13:56
Ato ordinatório
-
28/09/2017 09:57
Expedição de Ofício.
-
26/09/2017 17:03
Declarada incompetência
-
11/09/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 13:00
Expedida/Certificada
-
26/07/2017 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 17:42
Expedida/Certificada
-
26/07/2017 17:41
Ato ordinatório
-
26/07/2017 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2017 15:44
Mero expediente
-
06/06/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2017 07:58
Expedição de Ofício.
-
23/05/2017 07:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2017 15:18
Mero expediente
-
19/05/2017 19:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 19:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2017 19:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 11:35
Expedida/Certificada
-
25/04/2017 11:34
Ato ordinatório
-
20/03/2017 17:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 10:45
Expedição de Ofício.
-
17/02/2017 09:57
Mero expediente
-
15/02/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2017 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 17:43
Expedida/Certificada
-
09/02/2017 17:41
Ato ordinatório
-
09/02/2017 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2017 09:54
Expedição de Ofício.
-
16/12/2016 11:52
Mero expediente
-
13/12/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 14:51
Mero expediente
-
06/12/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2016 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2016 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2016 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2016 11:36
Expedida/Certificada
-
14/11/2016 11:35
Ato ordinatório
-
28/09/2016 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2016 08:10
Expedição de Ofício.
-
05/08/2016 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2016 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2016 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2016 16:59
Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 15:55
Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 11:02
Mero expediente
-
26/07/2016 07:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 15:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 10:26
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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