TJAC - 0705932-68.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:03
Acolhimento em Parte
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16/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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13/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) Processo 0705932-68.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: James Araujo dos Santos, James Araujo dos Santos - Devedor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 16/26, alegando excesso de execução, ao argumento de excesso de execução.
A parte Exequente se manifestou às pp. 31//34. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
No que tange a alegação de inexistência de vinculação dos honorários de advogado dativo à tabela da OAB, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que embora as tabelas não vinculem o magistrado, servem como referência para o estabelecimento do valor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO .
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVOS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS.
TEMA 984 .
REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2.
Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB.
A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ .
O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022).
Em que pese o Estado do Acre alegue excesso de execução, não o constato, pois a fixação dos honorários se deu com base no art. 1º da Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC (Tabela de Honorários da OAB/AC), que assim impõe: "Art. 1º.
Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AC, que estipula os valores mínimos de honorários a serem praticados pela Classe, para efeito de aplicação do art. 22, da Lei nº 8.906/94.".
Grifo nosso.
Nota-se que, de acordo com o dispositivo supra transcrito, a tabela indica valor de verba honorária assegurando o mínimo estabelecido.
No caso, a tabela aponta como valor mínimo R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais) (12.22 Ação de Registro de Óbito Tardio R$ 3.620,0).
Nesse sentido, entendo devida a fixação de honorários no valor de referência da Tabela, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.
Desse modo, homologo o valor requerido na inicial. 3.
Para viabilizar a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 4.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 8.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 9.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 11.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 12.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 13.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 14.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 15.
Intime-se. -
02/04/2025 14:56
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:36
Não-Acolhimento
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07/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) Processo 0705932-68.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: James Araujo dos Santos, James Araujo dos Santos - Devedor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentados pela parte reclamada. -
02/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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29/11/2024 16:25
Ato ordinatório
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18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
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26/10/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:39
Expedida/Certificada
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22/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:01
Enviar para publicação
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21/10/2024 14:12
Outras Decisões
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02/10/2024 12:01
Classe retificada de 156 para 12078
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02/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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