TJAC - 0700198-82.2020.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR) - Processo 0700198-82.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DECISÃO Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fl. 114, no qual pugna a parte credora pela alienação dos bens penhorados às fl. 240/242 em leilão.
Pois bem. 1.
Considerando que as hasta públicas realizadas nesta Comarca, estão sendo efetivadas por meio de leiloeiro oficial e que quanto maior for o número de processos, ou melhor, maior for o número de bens a serem leiloados, mais atrativo será o leilão e, consequentemente, maior a possibilidade de alcançar um resultado positivo. 2.
Com fundamento no artigo 883 do CPC/2015 e art. 40 do Dec. 21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n. 004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC/2015.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, não será devida qualquer comissão à leiloeira. 2.1.
O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 2.2.
Se houver na execução credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública. 2.3.
A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ). 2.4.
Para arrematação do bem apreendido, determino que ao GABINETE deste Juízo designe data para o leilão, no átrio do Fórum local ou local apropriado e simultaneamente através do site www.leiloesjudiciais.com.br.
Não sendo alcançado lance superior ao valor da avaliação, deverá ser designada data distinta ao do 1º leilão pela Secretaria, no mesmo local e horário, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 80% do valor da avaliação); 2.4.1.
Quem pretender concorrer na arrematação deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionado no edital, ou ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo os interessados, neste último caso, efetuar cadastramento com antecedência mínima de 24 horas da data do leilão presencial. 2.4.2.
A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil). 2.4.3.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito judicial dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro; 2.4.4.
O interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar proposta por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado preço vil, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, nos termos do art. 895, I e § 1º do CPC; 2.4.5.
O depósito da arrematação será realizado em conta judicial vinculada ao processo; 2.4.6.
A comissão da leiloeira será depositada em conta judicial, onde ficará aguardando a expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem cumprida, após o que será expedido o competente Alvará de Levantamento, art. 901, § 1º, CPC.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo. 2.5.
O arrematante arcará com o pagamento custas de arrematação e da comissão da leiloeira arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação. 2.6.
O arrematante somente poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015). 2.7.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara Cível o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC). 2.8.
Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 901, CPC/2015).
Decorridos dez dias sem nenhuma manifestação, expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta de arrematação demandará comprovação em Juízo do pagamento dos impostos de transmissão e eventuais despesas existentes sobre o veículo, quando for o caso, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro ( §2º do art. 903 do CPC); Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI pelo arrematante (artigo 901 § 2º do CPC/2015). 2.9.
Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão.
Ocorrendo as hipóteses de cancelamento, suspensão ou dilação da hasta pública a requerimento das partes, tem o leiloeiro ressalvado apenas o ressarcimento das despesas, as quais o valor de 1% (um por cento) do valor da avaliação do bem a ser arrematado, que serão suportadas pelo Estado. 3.
Expeça-se o edital de leilão e encaminhe-se cópia para publicação do Diário Oficial da Justiça, à Leiloeira.
Expeça-se o necessário.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 08:06
Outras Decisões
-
25/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC) - Processo 0700198-82.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (mandado de penhora de pp. 240/243), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
27/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:56
Ato ordinatório
-
19/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 0700198-82.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Diante do exposto, defiro em parte os pedidos do exequente, determinando que: 1.
Intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento da taxa de diligência externa necessária para expedição de novo mandado citatório. 2.
Após, comprovado o pagamento da taxa supracitada, à CEPRE para expedição de mandado de citação do executado FRANCISCO DA SILVA, no endereço informado pelo exequente, qual seja: ROD BR 317 KM 35 RAMAL PORTO RICO, localizado nesta Comarca, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, nos termos do decisum de fls. 88/90. 3.
Com o resultado da tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 16:34
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 21:38
Ato ordinatório
-
03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
14/01/2024 14:58
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 14:18
Ato ordinatório
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
05/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 11:30
Ato ordinatório
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
28/06/2023 12:29
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 12:21
Outras Decisões
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
08/03/2023 13:19
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 13:18
Ato ordinatório
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:22
Mero expediente
-
12/08/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:25
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
19/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 10:08
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
30/06/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
30/06/2022 08:32
Ato ordinatório
-
20/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 08:00
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
01/06/2022 12:13
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:01
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
15/02/2022 13:13
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 13:12
Ato ordinatório
-
15/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:11
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 10:57
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 18:11
Publicado ato_publicado em 02/03/2021.
-
01/03/2021 10:05
Expedida/Certificada
-
25/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:09
Outras Decisões
-
11/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 10:17
Publicado ato_publicado em 20/10/2020.
-
19/10/2020 15:17
Expedida/Certificada
-
19/10/2020 15:16
Ato ordinatório
-
19/10/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:50
Juntada de Mandado
-
21/09/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 16:38
Publicado ato_publicado em 03/09/2020.
-
02/09/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:01
Expedida/Certificada
-
02/09/2020 14:01
Ato ordinatório
-
13/07/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 19:51
Outras Decisões
-
02/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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