TJAC - 0706400-32.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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25/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Lidiany Oliveira Vilela (OAB 184136/SP) Processo 0706400-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Carlos Roberto Lima de Araújo - Reclamado: Banco Santander SA - Decisão leiga fls. 45/46: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 8.078/90 (CDC), revogo a liminar de fls. 19-20, rejeito as preliminares suscitadas pelo reclamado; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 47: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:30
Decisão
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06/02/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:03
Infrutífera
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03/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Lidiany Oliveira Vilela (OAB 184136/SP) Processo 0706400-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Carlos Roberto Lima de Araújo - Reclamado: Banco Santander SA - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 05/02/2025, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xms-zrhp-kaw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
02/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:53
Decisão de Saneamento e Organização
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19/11/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:13
Evoluída a classe de 11875 para 436
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18/11/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 08:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:04
Infrutífera
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04/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
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22/10/2024 10:23
Ato ordinatório
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18/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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18/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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