TJAC - 0700527-37.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC) - Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Rodney Almeida da SilvaB0 - Autos n.º 0700527-37.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Rodney Almeida da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra RODNEY ALMEIDA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que o réu aderiu a contratos de cartão de crédito, recebendo os cartões VISA final 7594 e ELO final 3469, e, após a regular utilização, tornou-se inadimplente.
Sustenta que o débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 123.948,02 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), valor este que pleiteia a condenação do réu ao pagamento, acrescido de juros e correção monetária (págs. 1-4).
Em audiência de conciliação realizada em 23 de abril de 2025, as partes não chegaram a um acordo (pág. 316).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (págs. 283-288), na qual assevera não ter adimplido a dívida nas datas pactuadas, mas atribui o inadimplemento à ausência de recebimento de carta de cobrança.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a produção de provas e, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de danos morais e materiais.
O autor apresentou impugnação à contestação (págs. 294-304), rechaçando os argumentos do réu, afirmando que as faturas foram regularmente enviadas e que os pagamentos parciais realizados pelo réu demonstram seu conhecimento do débito.
Por fim, o autor manifestou desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, observa-se que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, verifica-se que a análise das faturas juntadas aos autos revela um padrão de gastos elevado e incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Constata-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não se desincumbindo de seu ônus.
Portanto, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito oriundo dos contratos de cartão de crédito firmados entre as partes.
A relação jurídica entre o autor e o réu é incontroversa e está devidamente comprovada pelas faturas detalhadas dos cartões de crédito VISA final 7594 e ELO final 3469, que demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo réu (págs. 123-190 e 193-261).
Observa-se que o próprio réu, em sua contestação, confessa o inadimplemento da dívida, afirmando que "a dívida, objeto da presente demanda, não foi adimplida nas datas pactuadas" (pág. 284).
Tal confissão torna o fato da inadimplência incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC.
A tese defensiva de que o inadimplemento ocorreu por ausência de "carta de cobrança" não prospera.
Verifica-se que as faturas mensais, que detalham os gastos, o saldo devedor e a data de vencimento, constituem o meio regular e contratual de cobrança da dívida.
Conforme demonstrado pelo autor na impugnação, constata-se que as faturas foram enviadas para o mesmo endereço onde o réu foi pessoalmente citado, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (pág. 296), o que presume seu recebimento.
Ademais, demonstra-se pelos documentos juntados aos autos que o réu efetuou o pagamento de diversas faturas, como evidenciado à pág. 296, o que comprova, de forma inequívoca, tanto o conhecimento do débito em questão quanto a regular cobrança realizada pela instituição financeira.
Ressalta-se que a relação contratual de cartão de crédito é de adesão e se aperfeiçoa com o desbloqueio e a utilização do cartão e da senha pessoal, sendo dispensável a apresentação de contrato físico assinado quando as faturas detalham a evolução do débito e os encargos pactuados, como esclarecido pelo autor à pág. 297.
A utilização do crédito pelo réu, conforme farto histórico de despesas demonstrado nas faturas (págs. 297-300), consolida sua aceitação aos termos contratuais.
Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais, este não merece acolhimento.
Observa-se que a cobrança de dívida existente, confessada pelo próprio devedor, constitui exercício regular de um direito do credor, conforme o art. 188, I, do Código Civil.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha agido de forma ilícita ou abusiva na cobrança, o que afasta o dever de indenizar, como bem exposto na impugnação à contestação (págs. 303-304).
Desta forma, estando a dívida devidamente comprovada e confessada, e sendo as teses defensivas e o pedido contraposto improcedentes, a procedência da ação de cobrança é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, RODNEY ALMEIDA DA SILVA, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 123.948,02 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos).
DETERMINO que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação (17/09/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO resolvido o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º do CPC).
Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
13/07/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Rodney Almeida da SilvaB0 - Autos n.º 0700527-37.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Rodney Almeida da Silva Despacho Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Rodney Almeida da Silva.
Verifica-se que a certidão de págs. 319/320 não apresentou conteúdo, estando sem o teor pertinente (pág. 318) para cumprimento devido.
Observa-se que o banco requerente manifestou-se às págs. 316, indicando disposição para negociação direta com o requerido através dos contatos fornecidos.
Constata-se, ainda, a necessidade de nova intimação da parte requerida para conhecimento da proposta de composição apresentada pelo banco autor (pág. 317).
Posto isso, determino que seja expedida nova intimação ao requerido, reiterando-se o expediente de pág. 318, é dizer, intimar a parte ré para que, no prazo de 10 dias, tome ciência da manifestação do autor (p. 317) e, caso tenha interesse em composição amigável, entre em contato diretamente com a parte requerente através dos seguintes meios: E-mail: [email protected]; Telefone/WhatsApp: (34) 3256-1541.
Esclareça-se ao requerido que a tentativa de composição não prejudica o regular andamento do feito, devendo ser observados os prazos processuais em curso.
Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:25
Mero expediente
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC) - Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Rodney Almeida da SilvaB0 - Autos n.º 0700527-37.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Rodney Almeida da Silva Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 20 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:18
Mero expediente
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rodney Almeida da Silva - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico -
30/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 11:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:56
Infrutífera
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rodney Almeida da Silva - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 23/04/2025 às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: fzf-kfci-rdy 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/fzf-kfci-rdy Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rodney Almeida da Silva - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 23/04/2025 às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: fzf-kfci-rdy 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/fzf-kfci-rdy Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
21/02/2025 14:30
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
14/02/2025 15:19
deferimento
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rodney Almeida da Silva - Autos n.º 0700527-37.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Rodney Almeida da Silva Decisão Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 15:26
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rodney Almeida da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 10:11
Ato ordinatório
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700527-37.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700527-37.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Banco Bradesco S/A Réu Rodney Almeida da Silva Decisão Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes.
Foi concedido ao patrono da parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de procuração aos autos.
A parte requerida foi devidamente intimada do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, contados a partir da presente audiência, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação, certificando.
Caso a contestação traga fatos novos ou preliminares, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
02/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:15
Outras Decisões
-
11/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:23
Infrutífera
-
06/11/2024 08:00
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:08
Ato ordinatório
-
13/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
13/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 13/10/2024.
-
13/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:10:00, Vara Única - Cível.
-
03/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 13:01
deferimento
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:30
Ato ordinatório
-
18/09/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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