TJAC - 0721358-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0721358-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Fabiana Silva BarbosaB0 - Autos n.º 0721358-36.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 91, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 30 de julho de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
04/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0721358-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Fabiana Silva BarbosaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 78, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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21/05/2025 09:54
Ato ordinatório
-
21/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721358-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Fabiana Silva Barbosa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 67, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/04/2025 14:49
Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:25
Ato ordinatório
-
27/03/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721358-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Fabiana Silva Barbosa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Fabiana Silva Barbosa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
10/02/2025 13:48
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721358-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Fabiana Silva Barbosa - Os documentos das pp. 32/33 não demonstram a válida constituição em mora do réu, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710663-91.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023)Cível 4ª Vara Cível DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703830-57.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2023; Data de registro: 03/07/2023)Cível 5ª Vara Cível Por conseguinte, concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar a válida constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
02/12/2024 13:50
Expedida/Certificada
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29/11/2024 08:41
Emenda à Inicial
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28/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
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20/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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