TJAC - 0703831-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0703831-71.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:46
Ato ordinatório
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09/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0703831-71.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de página 133. -
05/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:24
Ato ordinatório
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21/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0703831-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:07
deferimento
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18/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:22
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria
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28/01/2025 11:14
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 08:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:47
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0703831-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: André Ricardo Brigido de Alencar - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 21.199,45 (vinte e um mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês da data da planilha de pp. 4-5, eis que até referido marco temporal foram atualizadas as prestações inadimplidas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. -
02/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:44
Infrutífera
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25/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:39
Juntada de Mandado
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25/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 05:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 06:55
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:00
Ato ordinatório
-
13/09/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:49
Expedida/Certificada
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06/09/2024 17:05
Ato ordinatório
-
06/09/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:07
Ato ordinatório
-
14/08/2024 11:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
24/07/2024 12:20
Expedida/Certificada
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24/07/2024 06:58
Ato ordinatório
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:19
Infrutífera
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13/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:04
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:02
Ato ordinatório
-
07/06/2024 07:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:40
Infrutífera
-
23/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 10:09
Ato ordinatório
-
19/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
01/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 13:12
Ato ordinatório
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26/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 14:10
Outras Decisões
-
14/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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