TJAC - 0709184-29.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0709184-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Marlindo NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Amai Park LtdaB0 - Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por MARLINDO NASCIMENTO em face de AMAI PARK LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial de fls. 1-14, que é legítimo possuidor de um imóvel rural denominado "Chácara Recanto da Natureza", onde desenvolve atividade de piscicultura há aproximadamente 5 (cinco) anos.
Alega que, em 22 de março de 2023, sua propriedade foi severamente inundada em decorrência do escoamento de águas pluviais provenientes de obras de terraplanagem e construção de um empreendimento de grande porte (parque aquático) realizado pela empresa ré em terreno vizinho e a montante.
Sustenta que a inundação causou a perda de grande parte de sua criação de peixes, a inutilização de seus tanques e uma desvalorização permanente de seu imóvel, além de profundo abalo moral.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes (desvalorização do imóvel) e lucros cessantes (perda da produção de peixes), e indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos às fls. 15-79, incluindo laudos técnicos, fotografias e vídeos.
Em decisão de fls. 82, foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
O autor manifestou-se e juntou documentos às fls. 85-109.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão de fls. 110-111.
Regularmente citada, conforme mandado e aviso de recebimento de fls. 112-116, a empresa ré apresentou contestação às fls. 134-228.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defendeu, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a inundação a um volume de chuvas excepcional e imprevisível.
Negou o nexo de causalidade entre suas obras e os danos sofridos pelo autor, impugnando de forma genérica os laudos técnicos apresentados e alegando a inexistência de obrigação legal de realizar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para o empreendimento.
O autor apresentou réplica às fls. 232-316, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida às fls. 317-319, as preliminares foram afastadas, foram fixados os pontos controvertidos e, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à ré, foi decretada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial (fls. 329-332), contudo, não promoveu os atos necessários para sua realização, quedando-se inerte.
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 336 (autor) e 337-350 (ré).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Das questões processuais e da inversão do ônus da prova O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar a importância da decisão saneadora de fls. 317-319, que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré.
Tal medida, amparada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, foi adequadamente fundamentada na evidente disparidade técnica e econômica entre as partes de um lado, um pequeno agricultor, e de outro, uma empresa de grande porte, responsável por um vultoso empreendimento imobiliário.
A inversão do ônus probatório não constitui um prejulgamento, mas sim uma regra de instrução que redistribui a carga da prova, atribuindo-a à parte que possui melhores condições de produzi-la.
No caso concreto, caberia à ré, detentora de todos os projetos, licenças e estudos técnicos de seu empreendimento, demonstrar, de forma inequívoca, que sua obra não alterou o regime hídrico da região a ponto de causar os danos narrados ou que o evento danoso decorreu de uma causa excludente de sua responsabilidade.
Contudo, a ré, embora tenha tido a oportunidade de produzir prova pericial técnica o meio mais idôneo para contrapor os laudos do autor , optou por não o fazer, deixando de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Essa omissão processual tem consequências diretas na valoração das provas e na formação do convencimento deste juízo, pois torna os elementos probatórios trazidos pelo autor preponderantes, ante a ausência de qualquer contraprova técnica.
Do Mérito da Causa Da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
A obrigação de indenizar, no ordenamento jurídico pátrio, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A conduta ilícita da ré resta configurada não pela ocorrência das chuvas, que são um fenômeno natural, mas por sua manifesta negligência e imprudência ao executar uma obra de grande porte sem adotar as cautelas necessárias para conter ou gerenciar o aumento do escoamento superficial das águas pluviais.
A tese de força maior, arguida em contestação, não se sustenta.
Chuvas intensas, especialmente na região amazônica, são eventos previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de qualquer obra de engenharia, sobretudo uma que envolve terraplanagem e impermeabilização de uma área significativa de 29,68 hectares, conforme apontado à fl. 54.
O ato ilícito reside, portanto, na falha do dever de cuidado, ao criar um risco acentuado para as propriedades vizinhas e não implementar um sistema de drenagem e contenção compatível com a nova realidade hidrológica imposta pelo empreendimento.
O Parecer Técnico do Engenheiro Civil Luiz Antonio S.
Caetano (fls. 55-60 e 74-791) é conclusivo e irrefutável a esse respeito.
O perito demonstra tecnicamente que a alteração da superfície do terreno da ré, passando de área de pastagem para uma superfície compactada e pavimentada, elevou o coeficiente de escoamento (run-off) de um valor médio de C=0,10 para C=0,90, resultando em um aumento de 80% no volume de água escoado para a propriedade do autor.
Essa conduta viola frontalmente as normas de direito de vizinhança, em especial o disposto no artigo 1.277 do Código Civil, que veda o uso da propriedade de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
O dano é patente e foi extensivamente comprovado nos autos.
As fotografias e os vídeos mencionados à fl. 3 ilustram de forma dramática a magnitude da inundação e a destruição causada.
Os laudos técnicos, por sua vez, quantificam objetivamente os prejuízos: a perda da atividade de piscicultura, a inutilização dos tanques e a depreciação do imóvel.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor é igualmente inequívoco.
A cadeia de eventos é clara: a obra da ré alterou drasticamente o escoamento da água (conduta); esse volume anormal de água invadiu e destruiu a propriedade do autor (resultado danoso).
Conforme já explicitado, a ré não produziu qualquer prova técnica capaz de romper esse nexo causal, como a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou a comprovação de que o evento ocorreria na mesma magnitude independentemente de sua obra, ônus que lhe incumbia.
Presentes, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Da quantificação dos danos Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos.
O autor pleiteia a quantia de R$ 264.600,00 a título de desvalorização de sua propriedade.
O pedido vem amparado no Parecer Técnico de Avaliação de fls. 66-73, elaborado pelo Engenheiro Civil Anderson Martins Nascimento.
O referido laudo, utilizando metodologia fundamentada e em consonância com as normas da ABNT, conclui que o sinistro gerou uma desvalorização total de 36,75% (sendo 23% pela inutilização da área dos tanques e 13,75% pelo impacto direto da situação de risco de alagamento), resultando no prejuízo apontado.
A ré limitou-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar qualquer contraprova ou parecer técnico divergente.
Diante da inércia da ré em contestar tecnicamente a avaliação, e considerando a robustez e a fundamentação do laudo apresentado pelo autor, acolho integralmente o valor apurado.
Portanto, a indenização por danos materiais, referente à desvalorização do imóvel, é fixada em R$ 264.600,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais).
Lucros Cessantes O autor postula indenização pelos lucros que deixou de auferir com sua atividade de piscicultura, com base no Parecer Técnico do Engenheiro Agrônomo Nilton César de Souza (fls. 18-22 e 61-65).
O laudo estima um lucro líquido anual de R$ 78.215,28.
O autor requer a metade deste valor para o ano de 2023, totalizando R$ 39.107,05, e o valor integral para os três anos subsequentes.
O pedido referente ao ciclo produtivo interrompido em 2023 é procedente.
A inundação efetivamente paralisou a atividade econômica do autor, causando um prejuízo imediato e direto.
O valor de R$ 39.107,05 (trinta e nove mil, cento e sete reais e cinco centavos), correspondente à metade da projeção anual, mostra-se razoável e deve ser acolhido como lucros cessantes imediatos.
Contudo, o pedido de lucros cessantes para os três anos futuros deve ser indeferido.
A indenização pela desvalorização do imóvel, já concedida, tem por finalidade justamente recompor a perda do potencial econômico da propriedade, incluindo sua capacidade produtiva para a piscicultura.
Conceder lucros cessantes futuros, neste contexto, configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla compensação pelo mesmo fato gerador (a perda da viabilidade da atividade econômica no local).
A reparação deve ser completa, mas não pode gerar enriquecimento ilícito, como veda o art. 402 do Código Civil.
Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é inegável e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa).
A situação vivenciada pelo autor ver seu lar e seu meio de subsistência serem invadidos por água e lama, com a destruição de anos de trabalho e investimento ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano.
Configura uma violação direta aos seus direitos da personalidade, em especial à sua integridade psíquica, à sua segurança e ao seu direito de gozo pacífico de sua propriedade, tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifuncional, que considera tanto o caráter compensatório para a vítima quanto o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor.
Levando em conta a extensão do dano, a angústia e a frustração sofridas pelo autor, a conduta negligente da ré e sua considerável capacidade econômica, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária.
Em relação aos danos materiais (desvalorização do imóvel) e aos lucros cessantes, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da data do evento danoso (22/03/2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também incide a partir da mesma data, que corresponde à data do efetivo prejuízo.
Quanto aos danos morais, a correção monetária (IPCA) incide a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, incidem desde o evento danoso (22/03/2023), em conformidade com a já citada Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil, e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a ré, AMAI PARK LTDA, a pagar ao autor, MARLINDO NASCIMENTO, a quantia total de R$ 333.707,05 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e sete reais e cinco centavos), a título de indenização, composta pelas seguintes verbas: R$ 264.600,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais) a título de danos materiais (desvalorização do imóvel); R$ 39.107,05 (trinta e nove mil, cento e sete reais e cinco centavos) a título de lucros cessantes; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Esclareço que que sobre os valores da condenação por danos materiais e lucros cessantes (R$ 303.707,05) incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (22/03/2023).
Sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 30.000,00), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (22/03/2023).
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Guiomard-(AC), 30 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
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01/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0709184-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Marlindo NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Amai Park LtdaB0 - Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, remetida a este juízo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência em razão do local.
O autor alega prejuízos em seu empreendimento de piscicultura decorrentes de suposta imprudência da parte ré na construção de um parque aquático.
A ré Amai Park Ltda, arguiu a incompetência do foro da Comarca de Rio Branco, sustentando que sua sede se localiza no município de Senador Guiomard/AC.
O juízo declinante, ao analisar a questão, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, uma vez que o autor não se enquadra como destinatário final do produto ou serviço, mas o utiliza como insumo em sua atividade empresarial.
Ademais, não foram identificadas quaisquer das vulnerabilidades (técnica, jurídica, fática ou informacional) que justificariam a incidência da lei consumerista.
Destarte, aplicando-se o Código Civil e o Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação em que for ré pessoa jurídica é o do lugar onde está a sua sede, conforme o disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do CPC.
Tendo em vista que a sede da empresa ré, Amai Park Ltda, está localizada na Comarca de Senador Guiomard/AC, correta a decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco em reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos a esta Comarca.
Ante o exposto, recebo os presentes autos em virtude da competência deste juízo para processar e julgar a demanda, em conformidade com a decisão de fls. 357-359.
Proceda-se com os trâmites necessários para o regular processamento do feito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença, caso não haja qualquer outro requerimento pelas partes, considerando que a fase de produção de provas já se encontra finalizada.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:07
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:14
Outras Decisões
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07/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 14:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0709184-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlindo Nascimento - Requerido: Amai Park Ltda - 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes decorrente de prejuízos no empreendimento de produção de peixes em ambientes controlado (piscicultura) localizado em sua propriedade denominada chácara Recanto da Natureza.
Relata a inicial que a imprudência da parte ré relacionada a construção do empreendimento de lazer Parque Aquático Amai Park Ltda com sede na estrada do município de Senador Guiomard/AC.
A parte ré arguiu, dentre outras preliminares, a preliminar de incompetência em razão do local, por ser pessoa jurídica com a sede na Comarca de Senador Guiomard/AC. 2 - Para dirimir a controvérsia mister consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa natural que adquire o produto ou serviço para uso próprio e não como insumo de sua atividade empresarial.
No caso, o autor relata que o réu foi negligente na realização da construção de seu empreendimento ocorrendo danos emergentes e lucros cessantes em sua atividade empresarial que em virtude de chuvas ocorridas em 22/03/2023, ocorreu prejuízos financeiros relacionado a comercialização de peixes.
Ademais, a tutela da pessoa natural pela lei consumerista depende da demonstração, in concreto, de alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária: (a) vulnerabilidade técnica, atinente à ausência de conhecimento específico quanto ao produto ou serviço que constitui o objeto da relação de consumo; (b) vulnerabilidade jurídica, relativamente à desinformação jurídica, econômica ou contábil, e aos seus reflexos, na relação de consumo; (c) vulnerabilidade fática, concernente ao estado de submissão do consumidor ensejado por insuficiência de ordem física, econômica, psicológica; e (d) vulnerabilidade informacional, referente à insuficiência de dados, por parte do consumidor, quanto ao produto ou serviço, que possua o condão de influir no processo decisório de compra.
Desta forma, não verifico qualquer das vulnerabilidades referidas, capazes de justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a causa de pedir não se submete às leis consumeristas, sendo, portanto, aplicável o Código Civil e, por essa razão, não há a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Quanto ao foro aplicável, ainda, ao caso vertente o art.53, III, alínea A do CPC.
Art. 53. É competente o foro III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Nesse sentido, também tem sido o entendimento dos tribunais, bem como do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO CONTIDA NO APELO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal. 2.
No acórdão estadual, inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada na comarca de Curitiba/PR, sendo imperiosa a declaração de competência do juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da companhia telefônica. 3.
A conclusão pelo provimento do apelo especial interposto pela parte adversa não demandou o reexame de fatos e provas, razão pela qual não prospera a alegação de violação ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC/2015 - DOMCÍLIO DO RÉU - PESSOA JURÍDICA - FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA - RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
O foro competente para julgar demandas em que a pessoa jurídica consta no polo passivo é o foro do domicílio do réu, sendo competente o do lugar onde se encontra a sede, conforme previsto nos artigos 53, inciso III, alínea a do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000222300816001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) 3 - Com as razões acima, reconheço a incompetência deste juízo para dirimir a presente demanda, devendo ser remetido à comarca de Senador Guiomard/AC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
17/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
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11/01/2025 15:23
Declarada incompetência
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12/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0709184-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlindo Nascimento - Requerido: Amai Park Ltda - 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se com relação aos novos documentos juntados pela parte ré nas pg.350. 2 - Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se.Cumpra-se. -
02/12/2024 15:58
Expedida/Certificada
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02/12/2024 09:37
Outras Decisões
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31/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2024 05:05
Expedida/Certificada
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01/10/2024 12:00
Outras Decisões
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19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:26
Outras Decisões
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22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 09:12
Expedida/Certificada
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25/06/2024 14:42
Ato ordinatório
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03/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 10:09
Infrutífera
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13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2024 12:12
Expedida/Certificada
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16/04/2024 13:37
Expedição de Carta.
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16/04/2024 13:29
Ato ordinatório
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15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 07:12
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:02
Ato ordinatório
-
01/12/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 10:41
Infrutífera
-
09/11/2023 11:34
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 21:52
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 20:46
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 10:22
deferimento
-
14/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 13:41
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 12:15
Emenda à Inicial
-
06/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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