TJAC - 0709428-89.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0709428-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - AUTORA: B1Elen Carla Costa dos SantosB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - - Defiro a pesquisa de bens e valores pelo sistema RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa INFOJUD deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2 - Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, considerando que a medida pleiteada é atípica e possui limitação em sua aplicação e desde que seja respeitado os direitos fundamentais e ainda com aplicação subsidiária, devendo ser observado cada caso concreto.
Friso ainda que não há nos autos qualquer comprovação de ocultação de bens.
As manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir medidas que não observam a proporcionalidade e não têm o condão de satisfazer a dívida.
Nestes sentido, destaco: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de suspensão do CNPJ e da inscrição da propriedade rural - Suspensão que se demonstra inócua à satisfação do crédito exequendo - Medida executiva atípica que deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade diante do caso concreto - Decisão mantida - Improvido o agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2128305-31.2024.8 .26.0000 Bilac, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 31/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) 3 - Em ralação a pesquisa SERASAJUD, reservo a apreciação para momento posterior ao retorno das diligências do item 1. 4 - Cumprida as diligências do item 1, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:44
Outras Decisões
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13/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) Processo 0709428-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elen Carla Costa dos Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - 1 - Expeça-se o mandado de intimação para pagamento das custas judiciais à p. 103, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita. 2 - Transcorrido o prazo acima, faça-se os autos conclusos na fila da execução para decisão de suspensão, considerando que não houve indicação de bens pela credora, conforme certidão à p. 169. 3 - Cumpra-se. -
09/04/2025 19:25
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:14
Outras Decisões
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07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) Processo 0709428-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elen Carla Costa dos Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora. -
21/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
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21/03/2025 10:50
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
19/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC) Processo 0709428-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elen Carla Costa dos Santos - I - Dá a parte autora por intimada para, sobre o pedido de perdão da dívida,conforme artigo 924, inciso IV do CPC.
Prazo de 5 dias. -
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:04
Ato ordinatório
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:21
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) Processo 0709428-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elen Carla Costa dos Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - 1- A parte devedora se manifestou novamente à p. 153, alegando ter sido vítima de um golpe na oportunidade do protocolo da inicial.
Contudo, suas alegações não têm valor jurídico, já que não estão acompanhadas de qualquer lastro probatório.
Após a realização de audiência de conciliação a devedora constituiu nova procuradora nos autos às pp. 32/33.
Ademais, a devedora também não é beneficiária de justiça gratuita e sequer juntou qualquer documento apto a comprovar a sua alegada hipossuficiência e, neste momento processual, a concessão não atingirá custas e honorários advocatícios, porquanto a concessão do benefício não produz efeitos retroativos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro aspecto, se foi vítima de golpe praticado por Advogados, não há qualquer representação da OAB.
Dessa forma, manifeste-se o credor sobre o pedido de perdão da dívida, conforme artigo 924, inciso IV do CPC.
Prazo de 5 dias. 2- Expeça-se o alvará em prol do credor, observando a decisão de p. 142/143 3 - Não havendo a dispensa do crédito, conforme item 01, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 dias. -
02/12/2024 15:58
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:47
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:48
Ato ordinatório
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 11:50
Outras Decisões
-
17/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 15:41
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 08:14
Mero expediente
-
25/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 11:47
Mero expediente
-
08/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2023 07:46
Processo Reativado
-
08/11/2023 06:16
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 05:02
Evoluída a classe de 7 para 156
-
08/11/2023 05:01
Processo Reativado
-
07/11/2023 08:48
Outras Decisões
-
31/10/2023 08:37
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:13
Ato ordinatório
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 15:08
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 12:13
Ato ordinatório
-
01/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/05/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2023 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2023 16:03
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:27
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 13:17
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 10:06
Mero expediente
-
24/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:22
Ato ordinatório
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 12:10
Expedida/Certificada
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27/02/2023 15:47
Ato ordinatório
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01/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:06
Infrutífera
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09/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:08
Ato ordinatório
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26/10/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2022 09:30:00, 3ª Vara Cível.
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29/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 09:00
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 14:06
Outras Decisões
-
16/08/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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