TJAC - 0712238-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ADV: SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI (OAB 15703/DF), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC) - Processo 0712238-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - AUTORA: B1Maria Nilcéia Pinheiro NicheliB0 - B1Raimunda Nascimento de OliveiraB0 - B1Arlete de Almeida PimentelB0 - B1Raimunda Ad-víncula Medeiros Guedes CabralB0 - B1Vanda da Cruz CavalcanteB0 - RÉU: B1Fundação dos Economiários FederaisB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Nilceia Pinheiro Nicheli, Raimunda Nascimento de Oliveira, Arlete de Almeida Pimentel (pp.399/406) e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (428/430) em face da sentença às pp. 394/396 que declarou decadente a pretensão autoral e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para o réu e 40% para as autoras.
Os primeiros embargantes apontam omissão no decisum da sentença, requerendo a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 452, retomada da instrução processual e enfrentamento do mérito.
O segundo embargante aponta contradição na decisum da sentença, requerendo a reforma da sentença para condenar somente as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários.
Em resposta, a segunda embargante, postula a rejeição dos aclaratórios - pp. 434/439. É o relatório.
Decido.
A sentença levou em conta o critério da causalidade, não havendo omissão/contradição a ser corrigida por embargos de declaração No mais, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico.
Em verdade, as partes pretendem alterarem a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
27/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
09/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI (OAB 15703/DF), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC), ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 184/AC) - Processo 0712238-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - AUTORA: B1Maria Nilcéia Pinheiro NicheliB0 - B1Raimunda Nascimento de OliveiraB0 - B1Arlete de Almeida PimentelB0 - B1Raimunda Ad-víncula Medeiros Guedes CabralB0 - B1Vanda da Cruz CavalcanteB0 - RÉU: B1Fundação dos Economiários FederaisB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
06/06/2025 07:02
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 16:02
Mero expediente
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar de Souza Santos (OAB 184/AC), Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Rodrigo Molina Resende Silva (OAB 28438/DF) Processo 0712238-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilcéia Pinheiro Nicheli, Raimunda Nascimento de Oliveira, Vanda da Cruz Cavalcante, Arlete de Almeida Pimentel, Raimunda Ad-víncula Medeiros Guedes Cabral - Réu: Fundação dos Economiários Federais - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a decadência da pretensão das autoras, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para o réu e 40% para as autoras.
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação, a relativa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram, consoante art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
01/04/2025 04:51
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar de Souza Santos (OAB 184/AC), Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Rodrigo Molina Resende Silva (OAB 28438/DF) Processo 0712238-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilcéia Pinheiro Nicheli, Raimunda Nascimento de Oliveira, Vanda da Cruz Cavalcante, Arlete de Almeida Pimentel, Raimunda Ad-víncula Medeiros Guedes Cabral - Réu: Fundação dos Economiários Federais - Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação a respeito dos documentos das pp. 384/389.
Observo que o réu postulou o julgamento antecipado do pedido e que o autor não solicitou dilação probatória na forma indicada no item 6 das pp. 49/50, por isso anuncio o julgamento antecipado do pedido.
Assim, findo o prazo ora estabelecido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/01/2025 17:06
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademar de Souza Santos (OAB 184/AC) Processo 0712238-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilcéia Pinheiro Nicheli, Raimunda Nascimento de Oliveira, Vanda da Cruz Cavalcante, Arlete de Almeida Pimentel, Raimunda Ad-víncula Medeiros Guedes Cabral - Réu: Fundação dos Economiários Federais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
02/12/2024 16:37
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:35
Ato ordinatório
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:00
Infrutífera
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 13:10
Ato ordinatório
-
17/09/2024 10:57
Emenda a inicial
-
17/09/2024 10:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:51
Emenda à Inicial
-
30/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714875-58.2022.8.01.0001
Jose Rodrigues Maciel
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2022 08:03
Processo nº 0715480-33.2024.8.01.0001
Josenira do Nascimento Cavalcante
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2024 06:07
Processo nº 0707569-67.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Gabriel Belter Mazoni Gomes de Paiva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2024 08:05
Processo nº 0705162-88.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Erica Bezerra da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2024 13:01
Processo nº 0712836-88.2022.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Rocha e Filhos LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2022 13:39