TJAC - 0715278-32.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715278-32.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:33
Ato ordinatório
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11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0715278-32.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Amorim de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 21), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0715278-32.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Amorim de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do Cálculo Judicial apresentado pela Contadoria deste tribunal (págs 528/531) e quanto ao parecer técnico jungido às fls. 538/541 pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Mero expediente
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09/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0715278-32.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Amorim de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimada para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cálculo judicial. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/03/2025 11:17
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria
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17/12/2024 06:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:52
Ato ordinatório
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04/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0715278-32.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Amorim de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0715278-32.2019.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Auxiliadora Amorim de Souza Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Considerando que a controvérsia posta na presente demanda envolve a aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, observando-se o cálculo anexado à exordial, reputo necessária a realização de cálculo pericial para apuração da regularidade dos valores pagos pelo banco.
Previu a LC n. 8, que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN.
Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O Decreto Lei de n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A lei 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs o que segue: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
A lei 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
A elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, deve observar os dados e movimentações constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos (pp. 383-407), assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas.
Remeter os autos ao setor da contadoria.
Apresentado o cálculo, intimar as partes no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumprir e Intimar.
Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
03/12/2024 08:23
Expedida/Certificada
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02/12/2024 15:29
Outras Decisões
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08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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12/09/2024 07:34
Expedida/Certificada
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09/09/2024 09:24
Ato ordinatório
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:39
Outras Decisões
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04/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:51
Processo Reativado
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24/09/2020 22:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/09/2020 22:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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15/09/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 23:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/08/2020 22:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/08/2020 22:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2020 22:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2020 15:45
Expedição de Carta.
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18/05/2020 09:57
Expedição de Carta.
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29/04/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 17:40
Expedida/Certificada
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27/04/2020 14:06
Outras Decisões
-
20/03/2020 14:37
Conclusos para decisão
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17/03/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
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20/02/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 09:05
Expedida/Certificada
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14/02/2020 10:42
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2019 10:03
Conclusos para despacho
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18/11/2019 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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