TJAC - 0715475-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:01
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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16/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Considerando a concordância da credora e do devedor quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, fls. 395/400, HOMOLOGO os cálculos, acolhendo a tese de excesso do valor executado e declarando o valor devido em R$19.891,33 (dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais reais e trinta e três centavos), além de R$1.392,39 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) referentes a honorários advocatícios.
Havendo depósito para garantia do juízo (fls. 387/388), impõe-se o reconhecimento da satisfação da execução, que é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Determino à Secretaria que transfira a importância depositada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, e, após, expeça alvará de transferência do valor devido para conta indicada em fl.402.
O valor excedente, depositado pelo devedor, deverá ser restituído mediante transferência, em conta a ser indicada pelo executado, razão pela qual deve ser intimado para apresentar os dados da conta que pretende receber a quantia, em 5 (cinco) dias.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Em razão do acolhimento da tese de excesso de execução, condeno a parte credora a pagar 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte devedora, estes calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC), que corresponde à diferença entre o valor pretendido e a importância efetivamente devida, isto é, R$1.370,84; obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, expedir os alvarás e, não sendo requerido o cumprimento de sentença da condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se. -
30/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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11/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - DESPACHO Considerando a petição de p. 402, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a possibilidade de expedição de alvará judicial.
Intimem-se. -
09/04/2025 01:23
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:20
Mero expediente
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03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Teor do Ato: "Realizado os cálculos, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias às partes para manifestação e, após, retornem os autos para julgamento da impugnação." -
27/03/2025 15:48
Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:57
Ato ordinatório
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25/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria
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25/03/2025 09:51
Conta Atualizada
-
27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Banco Máxima S/A (master), Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - Despacho Atenta às petições de pp. 338 e 389, DEFIRO o pedido de remessa à Contadoria Judicial para realização de cálculos de liquidação do julgado, ante à impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 315/335).
Realizado os cálculos, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias às partes para manifestação e, após, retornem os autos para julgamento da impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 09:30
deferimento
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de pp. 315/320. -
31/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:02
Ato ordinatório
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0715475-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Feitoza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJe), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
03/12/2024 08:23
Expedida/Certificada
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03/12/2024 08:14
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/12/2024 15:29
deferimento
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 12:52
Expedida/Certificada
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25/10/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 11:58
Ato ordinatório
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
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05/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
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05/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:37
Gratuidade da Justiça
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31/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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