TJAC - 0703998-56.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 15:50
Homologação de Acordo ou Transação
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07/05/2025 09:50
Juntada de Mandado
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24/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:11
Evoluída a classe de 81 para 12154
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703998-56.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Rossinei Alves Pequeno - Nos termos do art. 4.º e 5º do Decreto - Lei 911/69 com redação da lei 13.043/2014, defiro a conversão da busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA POSSIBILIDADE REQUISITOS DA AÇÃO EXECUTIVA PRESENTES - CONVERSÃO PRESTIGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 21490282320148260000 SP 2149028-23.2014.8.26.0000) Retifique a Secretaria a autuação do feito, e após: a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:22
Expedida/Certificada
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05/04/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703998-56.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Rossinei Alves Pequeno - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 173, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
19/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:13
Ato ordinatório
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14/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703998-56.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Rossinei Alves Pequeno - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
20/01/2025 08:55
Expedida/Certificada
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20/01/2025 08:47
Ato ordinatório
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06/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703998-56.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Rossinei Alves Pequeno - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 160, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
03/12/2024 10:27
Expedida/Certificada
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06/11/2024 19:23
Ato ordinatório
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06/11/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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25/04/2024 15:32
Expedida/Certificada
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03/04/2024 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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14/02/2024 21:36
Expedida/Certificada
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02/02/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:14
Expedida/Certificada
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20/10/2023 10:55
Expedida/Certificada
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18/10/2023 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 07:23
Expedida/certificada
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25/04/2023 10:49
Expedida/Certificada
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25/04/2023 08:05
Ato ordinatório
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25/04/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 07:15
Expedida/certificada
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24/11/2022 08:52
Expedida/Certificada
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23/11/2022 13:48
Expedida/Certificada
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23/11/2022 06:46
Ato ordinatório
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22/11/2022 13:59
Expedida/Certificada
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19/11/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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