TJAC - 0700318-62.2024.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/06/2025 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Magalhaes da Silva (OAB 2392/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700318-62.2024.8.01.0012 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Maria do Socorro Miranda Rahuan - Requerido: Municipio de Manoel Urbano/ac - 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias a respeito dos embargos de declaração de fls. 146/148, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. 2.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 06:48
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:45
Mero expediente
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700318-62.2024.8.01.0012 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Maria do Socorro Miranda Rahuan - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, doCódigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento retroativo dos valores devidos, no período de 18/06/2019 à 18/06/2024, referente à gratificação adicional de tempo de serviço - quinquênio - correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos integrais do Servidor Público, ou seja, incidindo sobre todas asgratificações definitivasque estejam em holerite/contracheque,excluídas as verbas eventuais e as vantagens que já contenham tais adicionais em sua base de cálculo, atualizado com piso compatível à classe ocupada pela parte autora, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Juros de mora, pelo índice da TR, a partir da citação; e, atualização monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo cumprimento da obrigação, aplicando-se o quanto disposto no Tema 810/STF.
Custas e honorários incabíveis por expressa vedação legal (arts. 54e55da Lei9099/95).
Publique-se.
Intime-se Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora para pleitear a execução do julgado no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o que fica desde já determinado em caso de inércia desta.
Cumpra-se. -
03/12/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 08:02
Expedida/Certificada
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20/08/2024 11:31
Ato ordinatório
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16/08/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:25
Classe retificada de 241 para 14695
-
12/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:17
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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