TJAC - 0701041-90.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0711618-25.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Ana Paula Ferreira NogueiraB0 - Em atenção ao teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Manifeste-se a parte credora, a respeito da possível prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:15
Outras Decisões
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22/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC) - Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0711618-25.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Ana Paula Ferreira NogueiraB0 - A parte credora requer que seja intimada a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora.
Defiro o pedido e determino a intimação da devedora, por intermédio de sua advogada constituída, por meio de seu advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveis de penhora, sob pena de incidência do art 774, V do CPC, quando, e se, forem localizados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 11:39
Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:00
deferimento
-
04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC) - Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0711618-25.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Ana Paula Ferreira NogueiraB0 - Ante o teor da petição de fls. 290/291, observe a parte credora que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, acessível a qualquer pessoa, as informações acerca do registro civil das pessoas naturais.
Não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário, cuja atividade é suplementar a das partes.
Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD.
Indeferimento.
Acerto.
Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor.
Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário.
Nota fiscal paulista.
Necessidade de expedição do ofício solicitado.
Demais órgãos públicos e privados.
Impossibilidade de autorização genérica.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO.
CRCJUD.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE.
ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
SEM PARAR E CONECTCAR.
EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
PESQUISA JUNTO AO CENSEC.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD.
Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida.
A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Para além disso, as pesquisas representam serviços cartorários acessíveis mediante pagamento de custas e emolumentos, não podendo o poder judiciário intervir em prol de pessoa jurídica ou parte que tenha poder aquisitivo para fazê-lo, sob pena de dispensa indevida de receita dos cartórios, razão pela qual indefiro o pedido.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos em razão da não localização dos bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:07
Indeferimento
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05/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0711618-25.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Ana Paula Ferreira NogueiraB0 - A parte executada, por sua curadora especial, postula o desbloqueio da importância de R$ 240,16 (duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos) sob alegação de que é impenhorável qualquer quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Pelo exposto, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância supracitada, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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30/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:12
deferimento
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:02
Ato ordinatório
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10/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Paula Ferreira Nogueira - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD, conquanto o transcurso de prazo desde a ultima pesquisa realizada no sistema por meio da modalidade simples (abril/2024).
Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:57
deferimento
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Paula Ferreira Nogueira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Sniper de fls. 245/246. -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:00
Ato ordinatório
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Paula Ferreira Nogueira - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:01
Outras Decisões
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13/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 23:47
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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06/12/2024 13:43
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Paula Ferreira Nogueira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 232/234. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:03
Ato ordinatório
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Paula Ferreira Nogueira - Em petição de fl. 22, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 10:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
04/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701041-90.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Renajud de fl. 218. -
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:19
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2024 17:19
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 16:11
Mero expediente
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:34
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:01
Infrutífera
-
11/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 12:57
Expedida/Certificada
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08/07/2024 12:55
Ato ordinatório
-
08/07/2024 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:45:00, 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
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15/04/2024 15:31
Outras Decisões
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15/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2024 11:37
Expedida/Certificada
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18/03/2024 21:26
Mero expediente
-
05/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 16:45
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 14:33
Outras Decisões
-
17/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2022.
-
27/09/2022 13:03
Apensado ao processo
-
19/08/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 07:42
Ato ordinatório
-
08/08/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:36
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 11:26
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 16:23
Outras Decisões
-
14/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
03/03/2022 07:32
Mero expediente
-
08/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
03/12/2021 09:27
Ato ordinatório
-
03/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2021 11:07
Expedida/Certificada
-
16/09/2021 08:05
Outras Decisões
-
27/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 13:41
Expedida/Certificada
-
13/08/2021 10:58
Ato ordinatório
-
13/08/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 11:28
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
15/12/2020 11:11
Ato ordinatório
-
14/12/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 15:20
Expedida/Certificada
-
02/12/2020 21:26
Ato ordinatório
-
02/12/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 21:22
Juntada de Carta Precatória
-
23/09/2020 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:34
Expedida/Certificada
-
27/08/2020 22:50
Ato ordinatório
-
27/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 19:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:02
Expedida/Certificada
-
26/02/2020 12:46
Mero expediente
-
21/02/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 10:40
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:34
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 11:13
Ato ordinatório
-
05/02/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:42
Expedida/Certificada
-
27/01/2020 13:37
Ato ordinatório
-
27/01/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 09:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 07:24
Publicado ato_publicado em 31/05/2019.
-
30/05/2019 12:54
Expedida/Certificada
-
29/05/2019 17:12
Outras Decisões
-
22/05/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 09:26
Publicado ato_publicado em 26/02/2019.
-
25/02/2019 15:48
Expedida/Certificada
-
25/02/2019 13:54
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2019 11:30:00, 1ª Vara Cível.
-
22/02/2019 16:03
Outras Decisões
-
21/02/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:56
Publicado ato_publicado em 15/02/2019.
-
14/02/2019 14:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2019 15:42
Outras Decisões
-
11/02/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:58
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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