TJAC - 0720624-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 0720624-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - CREDOR: B1Jonathas Santos Almeida de CarvalhoB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - DEVEDOR: B1Dulcimar de Souza AmorimB0 - 1 - Da análise dos autos, verifico que a manifestação protocolada pela devedora às pp. 70/76 é, em verdade, matéria já alegada em nos Embargos à execução sob o n. 0702546-09.2025.8.01.0001 e que teve o efeito suspensivo negado (pp. 109/113 dos referidos autos).
Portanto, não merece acolhimento. 2 - Dessa forma, defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. 3 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:19
Outras Decisões
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16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0720624-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - CREDOR: B1Jonathas Santos Almeida de CarvalhoB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - DEVEDOR: B1Dulcimar de Souza AmorimB0 - 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o devedor apresentou manifestação informando a interposição de embargos à execução autuados sob nº 0702546-09.2025.8.01.0001, pleiteando a suspensão de eventuais medidas coercitivas até o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1000798-66.2025.8.01.0000 interposto naquela demanda.
Os argumentos apresentados pelo executado não prosperam, porquanto sequer os embargos foram ainda recebidos, não havendo a concessão de efeito suspensivo à esta demanda.
Desta forma, considerando o exposto indefiro o pedido de suspensão de medicas coercitivas. 2- Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. 3 - Intimem-se. -
30/05/2025 11:59
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:17
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:23
Indeferimento
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25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 11:02
Mero expediente
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19/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720624-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jonathas Santos Almeida de Carvalho, Paulo Justino Pereira - Devedor: Dulcimar de Souza Amorim - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. -
20/12/2024 18:00
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:15
Outras Decisões
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09/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720624-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Paulo Justino Pereira, Jonathas Santos Almeida de Carvalho - 1 - Tendo em vista que não consta no elenco do art. 10, da Lei Estadual n. 1.422/01, previsão legal para que o recolhimento da taxa judiciária somente seja realizado após a resolução da presente ação, e na ausência de fato justificável, no caso, indefiro o pedido da parte Exequente para pagamento das custas processuais ao final do processo.
O pagamento de custas ao final deve ser deferido em condições excepcionais quando comprovado, por meio idôneo, a impossibilidade financeira dorecolhimentoda taxa judiciária, o que não se verifica no caso concreto. 2 - Portanto, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 11:05
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:12
Emenda à Inicial
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18/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:27
Ato ordinatório
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08/11/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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