TJAC - 0000418-52.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:31
Mero expediente
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03/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:42
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0000418-52.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Altina inacio dos santos ajuizou ação contra Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, requerendo ao final a condenação da parte requerida em danos morais.
A autora, em apertada síntese, afirma que é cliente da promovida, sendo o titular da Unidade Consumidora de nº 30/184953-8, e que sempre pagou um baixo valor nas suas faturas de consumo, excetos nos meses de janeiro e abril de 2024, atingindo o patamar de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e R$ 202,58 (duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Alega, em audiência, que por conta disso houve o corte de energia elétrica que só foi religado 24 horas depois do pagamento.
Em contestação a parte requerida diz que agiu em seu exercício regular do direito, pois não existe irregularidade na aferição do consumo de energia.
Junta documentos às pp.49/54.
Audiência de conciliação infrutífera.
Instrução com depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório, mesmo que dispensado.
Passo a decidir.
Cotejando os autos, denota-se que a controvérsia gira em torno da regularidade do débito cobrado a título de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 30/184953-8, no mês de janeiro e abril de 2024, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e R$ 202,58 (duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Antes de adentrar na análise fática, impõe-se reconhecer que a relação jurídica em apreço trata-se de relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 8.078/90, porquanto a empresa ré se enquadra como prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e a parte autora como consumidora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, estando sujeita às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Constatando a relação de consumo, incontroversa é, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no artigo 6º, VIII, segunda parte, do CDC.
Feitas essas considerações, verifica-se que, na espécie, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de provar a existência da exorbitância do consumo de energia elétrica do reclamante.
Pelo contrário, em sua contestação alega que as leituras estão regulares.
Observado o histórico de consumo, acostado à p.50, verifica-se que houve uma oscilação aumento considerável na fatura de energia, considerando que no mês 15/01/2024 está constando o consumo medido em 30,00 kwh, e já para o mês 14/02/2024 houve um consumo de 192 kwh havendo portanto, uma oscilação brusca de um mês para outro a partir da dezembro de 2023, em que um mês desce bruscamente e no mês seguinte sobe, diferente do ano de 2023 em que verifica-se um consumo regular medido.
Portanto, entendo que houve discrepância na medição do consumo de energia da UC da autora, gerando fatura excessiva.
Tal situação afetou seu orçamento, provocando atraso no pagamento e corte de fornecimento por 24 horas, conforme registrado na página 49.
Dito isso, entendo que faz jus ao pleiteia a parte autora, pois conforme acostado e comprovado na p. 49, a empresa realizou o corte de energia da autora, o que entendo ter sido indevido, pois se deu por culpa da empresa reclamada que não procedeu com a leitura regular dos meses de consumo, impedindo assim o adimplemento das faturas em dia.
Portanto, o corte do fornecimento de energia elétrica realizado (serviço essencial à vida moderna), mesmo que por um dia, sob a pressão de cobrança indevida, constitui uma atitude passível de indenização por dano moral.
Assim, a cobrança indevida, na presente hipótese, e o corte de energia, passou da normalidade do dia-a-dia do homem médio, passível de causar a ruptura do equilíbrio emocional do consumidor interferindo em seu bem estar.
Posto que além de ser um serviço essencial à vida de qualquer homem moderno.
Quanto aos prejuízos daí decorrentes, entendo que a ocorrência do dano moral está patenteada pela só comprovação da deficiência no serviço.
Trata-se do dano in re ipsa.
A responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Exige-se apenas o dano e o nexo causal.
Assim, estando presentes os seus elementos caracterizadores (dano e nexo) da ré é inconteste aponta para o dever de indenizar.
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, proporcionando certo bem-estar ao ofendido, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Repita-se que a prestação pecuniária, no caso, tem função meramente satisfatória, procurando suavizar o mal, não por sua própria natureza, mas pelo conforto que o ressarcimento pode proporcionar, compensando até certo ponto o dano que foi injustamente causado.
Não há dúvidas, que a reparação dos danos morais constitui um dos problemas mais árduos da doutrina e jurisprudência, não só no que tange à sua admissibilidade, mas no caráter da sua indenizabilidade, isto é, na sua quantificação.
Teme-se o exagero, para se evitar a banalização do conceito ou que se convencionou como sendo a chamada indústria do dano mas,
por outro lado, não é possível convivermos com a impunidade que, inevitavelmente, geraria a reincidência do ato lesivo.
Assim, para a quantificação da indenização pelos danos morais sofridos há que se levar em conta, concomitantemente, as condições econômicas das partes, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/compensatório da responsabilidade civil, visando alertar o reclamado para a inadequação da conduta adotada, evitando a sua reiteração no futuro.
Assim, para o atendimento desses requisitos, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente o pedido da reclamante, para condenar a empresa reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, até a data da vigência da Lei14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo406,§§ 1ºe2ºdoCódigo Civila partir da vigência da Lei14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido,ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. -
03/12/2024 12:39
Expedida/Certificada
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28/11/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:48
Mero expediente
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22/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:38
Mero expediente
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09/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:14
Expedida/Certificada
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13/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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11/06/2024 11:34
Infrutífera
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04/06/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
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03/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
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08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:34
Mero expediente
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22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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22/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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