TJAC - 0701548-69.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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04/02/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0701548-69.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marihelo Maia - Réu: Banco do Brasil S/A. - SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP proposta por Antonio Marihelo Maia contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados.
Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 64/65), contudo, ela embora devidamente intimada do ato judicial, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (pág. 69). É o relatório.
Decido.
A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Na dicção do artigo 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Além disso, o indeferimento da inicial ocorrerá quando o juiz determinar a emenda da inicial e a parte não cumprir com as diligências necessárias.
Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 31 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
02/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0701548-69.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marihelo Maia - DECISÃO O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, pelos documentos juntados nos autos, entendo que indicam na verdade que o autor pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 12 de novembro de 2024.
Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito -
03/12/2024 13:37
Expedida/Certificada
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11/11/2024 22:29
Outras Decisões
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11/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:56
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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