TJAC - 0715040-71.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS SÉRGIO DE PAULA COSTA (OAB 4558/RO), ADV: PAULA THAIS ALVES ISERI (OAB 9816/RO) - Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda.B0 - Autos n.º 0715040-71.2023.8.01.0001 Classe Monitória Autor Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda.
Requerido Atacadao da Lora Eireli EDITAL DE CITAÇÃO (Ação Monitória - Pagamento - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO ATACADAO DA LORA EIRELI, CNPJ 42.***.***/0001-32, na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, proceder ao pagamento da dívida exigida, acrescido de juros moratórios e correção monetária, ou oferecer embargos, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição mediante consulta processual pela Internet.
VALOR DA DÍVIDA R$ 435,84 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) OBSERVAÇÃO a) não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). b) em caso de pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC/2015).
ADVERTÊNCIA Não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo marcado acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2° do CPC), quando então fluirá novo prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo a execução de título judicial com acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC/2015, se, mais uma vez, a parte devedora não efetivar o pagamento.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 23 de julho de 2025.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
13/08/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:55
Expedição de Edital.
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23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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16/04/2025 11:21
Outras Decisões
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12/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de endereços de fls. 118/120. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:06
Ato ordinatório
-
07/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Requerido: Atacadao da Lora Eireli - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 22:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
21/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:16
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Requerido: Atacadao da Lora Eireli - A parte autora, por meio da petição de fls. 100, requer que seja expedida nova carta de citação a novo endereço localizado.
Defiro o pedido formulado pelo requerente, devendo ser expedida carta de citação ao endereço Rua Benjamin Constant, nº 378, Bairro Centro, Apartamento 03, CEP: 69914-356 - Rio Branco/AC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:47
deferimento
-
14/02/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Requerido: Atacadao da Lora Eireli - A parte autora, por meio da petição de fls. 92/95, requer que seja reconhecida como válida a citação encaminhada por WhatsApp à parte requerida.
Alega que, embora a recebedora indique que não conhece a parte requerida, a foto de perfil é igual a utilizada em outra rede social e, que o numero para o qual encaminhou-se o mandado citatório é o mesmo indicado no cadastro da empresa junto a Receita Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 84 estabelece que a validação da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que a parte teve conhecimento eficaz da citação.
Somado a isso, tem-se que a jurisprudência estabelece alguns requisitos para que a citação seja reconhecida como válida, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, devendo estas serem materializadas de forma inequívoca e individualizada.
Nestes termos a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Desta forma, atendo-se ao caso concreto, tem-se que embora o número de telefone para o qual ocorreu o encaminhamento do mandado de citação seja o mesmo disposto na ficha cadastral do CNPJ da empresa ré, não tem-se a materialização dos demais elementos estabelecidos pela Corte Superior.
Importante ressaltar que, a citação é observada como o principal elemento processual que concretiza os princípios da ampla defesa e contraditório, razão pela qual se reveste como ato de importância significativa ao regular prosseguimento do feito.
Neste sentido, não havendo regularidade no ato, indefiro o pedido de reconhecimento da validade de citação de fls. 88/89.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente endereço válido com intuito de objetivar a citação da requerida, sob pena de extinção do processo por ausência de regularização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:38
Indeferimento
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 88/89, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 03 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 11:27
Ato ordinatório
-
03/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 23:48
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
18/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Requerido: Atacadao da Lora Eireli - A parte autora, por meio da petição de fls. 81/83, requer que seja realizada a citação da parte ré por meio de WhatsApp.
Proceda-se o envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando os números de telefone indicado na manifestação acima indicada, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:25
deferimento
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0715040-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:01
Ato ordinatório
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 15:09
Ato ordinatório
-
19/09/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:54
Ato ordinatório
-
17/07/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:59
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 08:47
Mero expediente
-
14/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:36
Ato ordinatório
-
29/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 05:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:53
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
21/12/2023 11:31
Ato ordinatório
-
21/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 10:01
Ato ordinatório
-
15/12/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:02
Emenda a inicial
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:19
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 16:33
Mero expediente
-
20/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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