TJAC - 0704709-35.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0704709-35.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - UnirboB0 - RÉU: B1Jornandes do Carmo DiasB0 - HERDEIRA: B1Ednéa Rodrigues DiasB0 - B1Fernando Ubirajara Alcides DiasB0 - B1Thayane RodriguesB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Uni Acre, sob a alegação de omissões na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A parte embargante requer a análise de diversos pedidos formulados ao longo da execução, notadamente pesquisas patrimoniais e medidas voltadas à responsabilização de herdeiros.Todavia, não há omissão a ser sanada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
A sentença embargada fundamentou de forma clara e objetiva a extinção do feito, com base na certidão de óbito que informa a inexistência de bens a inventariar e na ausência de qualquer indício concreto que justificasse o prosseguimento da execução contra terceiros.
Não foram apresentados elementos que demonstrassem a existência de herança, bens ocultos ou partilha irregular, tampouco prova da existência de sucessores processuais habilitados.
O simples requerimento de diligências por parte do credor, desacompanhado de indícios mínimos de irregularidade, não obriga o Juízo à adoção de medidas invasivas e de difícil alcance, notadamente quando há certidão pública atestando a inexistência de bens e quando a própria execução já tramita há longo período sem êxito.
Ressalte-se que o Juízo não está vinculado a responder ponto a ponto todos os pedidos formulados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à conclusão adotada, como estabelece o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Em verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, o que é vedado nesta via processual.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Intime-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:21
Mero expediente
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28/04/2025 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 18:53
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0704709-35.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo - Réu: Jornandes do Carmo Dias - Sentença Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo ajuizou a presente ação, objetivando a execução de contrato de renegociação de dívida com garantias e outras avenças - CCB nº 619.537, contudo, o demandado veio à óbito (p. 115), não ocorrendo a habilitação de sucessores processuais.
Concedeu-se prazo ao credor (p. 154) para justificar a pertinência no prosseguimento da execução contra sucessores do falecidos, quando este não deixou bens para fins de adimplemento da dívida, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso IX do CPC.
Em suas razões, o credor requer a penhora de pensão por morte recebida pela herdeira do devedor, bem como a inclusão dos herdeiros no polo passivo da lide alegando que "os bens que poderiam existir do executado, não declarados na certidão, já podem ter sido subdividos entre os herdeiros do réu, por inventário extrajudicial".
Os valores recebidos pela herdeira Ednéa Rodrigues Dias são impenhoráveis por se tratarem de pensão por morte.
Em que pese o requerido em relação aos herdeiros não foi apresentada nenhuma informação que trouxesse fato novo ao declarado na certidão de óbito que informa que não existem bens a inventariar.
Importa em extinção do processo os casos de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, consoante estabelece o artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando que a ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas (pp. 46/48).
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a manifestação de p. 45 é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
12/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
12/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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08/04/2025 14:33
Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0704709-35.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo - Réu: Jornandes do Carmo Dias - Decisão Compulsando detidamente estes autos, constato que não foi observado o procedimento escorreito para habilitação dos sucessores do falecido, conforme a previsão do art. 690 do Código de Processo Civil.
Ademais, a certidão de óbito do devedor indica que não deixou bens a inventariar (p. 115), razão que torna inócua a perseguição de bens dos herdeiros, frente ao disposto no art. 1.792 do Código Civil.
Em homenagem aos princípios da legalidade, da eficiência da duração razoável do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para justificar a pertinência no prosseguimento da execução contra sucessores do falecidos, quando este não deixou bens para fins de adimplemento da dívida., sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Intimar. -
03/12/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 15:12
Outras Decisões
-
03/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:39
Mero expediente
-
14/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:06
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 11:54
Ato ordinatório
-
28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:30
Ato ordinatório
-
05/02/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 09:32
Mero expediente
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 06:53
Outras Decisões
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 07:29
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 23:11
Outras Decisões
-
19/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:12
Mero expediente
-
18/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:02
Mero expediente
-
21/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:46
Execução frustrada
-
07/07/2022 12:50
Mero expediente
-
03/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:00
Ato ordinatório
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:33
Ato ordinatório
-
25/01/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:00
Ato ordinatório
-
06/12/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 22:40
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 16:58
Ato ordinatório
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17/08/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 14:32
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
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16/06/2021 23:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 09:49
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:02
Expedida/Certificada
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10/08/2020 10:41
Ato ordinatório
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24/07/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:55
Realizado cálculo de custas
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02/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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