TJAC - 0715792-43.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 01:18 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 6111/AC), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0715792-43.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOSB0 e outro - DEVEDORA: B1Claudia Domingos dos SantosB0 - Defiro as consultas requeridas na petição de pp. 124/125 apenas aos sistemas constantes do convênio PDPJ/CNJ e disponíveis a este Poder Judiciário.
 
 Efetivadas as consultas, intime-se a parte autora para requerer o que entender possível.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 11:14 Mero expediente 
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                                            28/05/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 04:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 08:26 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            21/05/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 13:44 Publicado ato_publicado em 05/05/2025. 
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                                            26/04/2025 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 08:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2025 16:39 Mero expediente 
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                                            19/02/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 17:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2025 21:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2025 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 09:12 Evoluída a classe de 81 para 12154 
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                                            18/12/2024 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0715792-43.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Claudia Domingos dos Santos - [...]Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
 
 Custas processuais recolhidas às pp. 58-60.
 
 Torno sem efeito a Decisão de pp. 61-62.
 
 Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
 
 Em seguida: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
 
 Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
 
 Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
 
 Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
 
 Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
 
 Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
 
 Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
 
 Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
 
 Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
 
 Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
 
 Intimar e cumprir.
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                                            17/12/2024 13:12 Expedida/Certificada 
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                                            16/12/2024 10:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/12/2024 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 22:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 13:46 Expedida/Certificada 
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                                            06/12/2024 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0715792-43.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Claudia Domingos dos Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            03/12/2024 15:53 Expedida/Certificada 
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                                            03/12/2024 12:46 Ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 22:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2024 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/10/2024 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2024 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 15:36 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/09/2024 07:10 Publicado ato_publicado em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 06:44 Expedida/Certificada 
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                                            12/09/2024 14:56 Ato ordinatório 
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                                            10/09/2024 01:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2024 07:06 Publicado ato_publicado em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 10:08 Expedida/Certificada 
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                                            30/08/2024 17:02 Mero expediente 
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                                            30/08/2024 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2024 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2024 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2024 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2024 12:42 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/07/2024 07:20 Publicado ato_publicado em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 09:49 Expedida/Certificada 
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                                            09/07/2024 09:40 Ato ordinatório 
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                                            04/07/2024 01:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2024 07:32 Publicado ato_publicado em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 11:51 Expedida/Certificada 
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                                            25/06/2024 07:57 Ato ordinatório 
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                                            25/06/2024 07:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2024 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2024 09:16 Publicado ato_publicado em 23/05/2024. 
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                                            22/05/2024 17:50 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 13:17 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            13/05/2024 10:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/03/2024 08:40 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/03/2024 04:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2024 09:17 Publicado ato_publicado em 05/03/2024. 
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                                            03/03/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 10:57 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            22/02/2024 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2023 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2023 14:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/12/2023 11:30 Expedida/Certificada 
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                                            03/12/2023 20:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2023 10:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2023 13:25 Publicado ato_publicado em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            06/11/2023 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 13:44 Ato ordinatório 
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                                            01/11/2023 06:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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